Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080339-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO BORGES DA COSTA
ADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986)
DESPACHO/DECISÃO
I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei 15.191, de 11 de agosto de 2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012)
No caso em apreço, verifica-se, no contracheque acostado no ev. 1, anexo 2, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção.
II - Deverá, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, indicar corretamente o pólo passivo, observando os requisitos legais da capacidade processual e a competência deste Juízo, uma vez que postula isenção de imposto de renda, de competência da União Federal. (hm/ac)