Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015151-81.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: MOVEIS LINHARES PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 118 DO STF. TEMA 634 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito à compensação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, quais sejam: (i) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98 c/c o art. 52, da 12.973/2014; art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03; art. 110 do CTN; e arts. 145, 150, 155, 194 e 195 da CF) para fins de prequestionamento; (ii) examinar se a pendência de julgamento do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal impede a análise matéria; (iii) se deve prevalecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 634 (REsp nº 1.330.737/SP), sob pena de violação ao art. 927, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando, por analogia, a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual tributos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte não constituem receita ou faturamento.
5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 634 (REsp 1.330.737/SP) não prevalece no caso concreto, por ter sido superado pela orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza de mero ingresso financeiro do ISS, à semelhança do ICMS.
6. A pendência de julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF não impede a aplicação do raciocínio jurídico já consolidado no Tema 69, diante da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS.
7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa e numérica a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O entendimento firmado no Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado por analogia ao ISS.
2. A ausência de determinação expressa do STF para suspensão do Tema 118 não impede o julgamento do mérito da controvérsia. O Tema 634 do STJ foi superado pelo entendimento do STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS.
4. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada no acórdão, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC.
5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscussão de matéria de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.