Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021079-86.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: TEREZA FISCHER
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por TEREZA FISCHER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive liminarmente, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Lei n. 8.742/93, art. 20).
Laudo pericial médico no ev. 97.
No ev. 97, a Autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a a implementação do benefício.
No ev. 98, o INSS pugna pela expedição de mandado de verificação, para que sejam aferidas as condições sociais da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
1. Da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco de ineficácia da medida.
Passo à análise da plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício ora pretendido se encontram previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, in verbis (destaquei):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
No caso dos autos, a perícia médica traz conclusão no seguinte sentido:
Depreende-se da manifestação técnica em referência que a Autora se encontra sujeita à restrição de natureza física que a impossibilita, permanentemente, à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, interferindo diretamente na sua capacidade para o exercício de quaisquer atividades laborais.
Além disso, compulsando os documentos que acompanham a inicial (ev. 1, OUT6), constata-se que a renda familiar per capta da Requerente corresponde a montante inferior a 1/4 de salário mínimo (até R$ 89,00).
Desta feita, reconheço o preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris.
Quanto ao perigo de dano, seu caráter alimentar e a própria finalidade do instituto já o evidencia, eis que o pedido visa à manutenção do mínimo existencial. Posto isso, tenho por preenchido o requisito do periculum in mora.
2. Da perícia socioeconômica.
Sem embargo do reconhecimento (em sede de cognição sumária), da miserabilidade nos termos da lei, faz-se devida a confirmação de forma exauriente.
Nesse passo, nomeio para perita BRUNA DA SILVA SANTOS AMORIM, assistente social, de endereço conhecido pela Secretaria, que deverá ser intimada para ciência de sua nomeação.
Por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, fixo com base na Resolução supracitada alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários da perita.
Estabeleço, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pela perita:
a) Qual o grau de instrução da parte autora?
b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos.
c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Se possível, extrair cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal.
d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?)
e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local.
f) O imóvel da família é próprio ou alugado?
g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. Relatar apenas gastos passíveis de comprovação.
h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício.
i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deverá avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Ante ao exposto:
1) intime-se a CEAB/DJ, para implementação de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias;
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
2) À Secretaria, para providências quanto à realização de perícia socioeconômica (Item 2, retro);
3) Intime-se a parte Autora e a Procuradoria Federal, nos termos do art. 1.015, I, c/c art. 183 do CPC (Prazo: 15 dias; em dobro para o INSS).