Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016709-57.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER (AUTOR)
ADVOGADO(A): HORST VILMAR FUCHS (OAB ES012529)
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HORST VILMAR FUCHS (OAB ES012529)
INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MULTA. DESCABIMENTO.
1. A decisão monocrática impugnada deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores, para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, diante da desistência da ação por eles manifestada, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pretendendo a União Federal a reforma da decisão agravada para condenar os autores na verba honorária.
2. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, não condenou os autores em honorários advocatícios, por entender o juiz a quo que a execução fiscal já prevê o encargo legal de 20%, não tendo sido interposto recurso pela União Federal, estando a matéria preclusa.
3. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não podendo piorar a situação dos únicos recorrentes, sob de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
4. “É defeso ao julgador agravar a situação do recorrente quando inexiste recurso da parte contrária. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus.' (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).(...)” (STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 209.728/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).
5. No que se refere à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sua aplicação não é automática, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso.
6. Descabe a condenação da União na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.