Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011278-73.2025.4.02.5001/ES
RECORRENTE: MARCO MAURICIO SICKERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES (OAB ES024097)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE INTERFERE NA CAPACIDADE LABORATIVA, UMA VEZ QUE HÁ RESTRIÇÕES PARA O CARREGAMENTO DE PESO E PARA REALIZAR ATIVIDADES QUE EXIJAM MAIOR DEMANDA DA COLUNA LOMBAR.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
1.1. A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste:
Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:
a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;
b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);
c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa. O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010):
Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos.
1.2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
1.3. Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada. Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias. Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
1.4. O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371).
1.5. A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo. Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”). Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.").
1.6. Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana.
1.7. O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo.
1.8. Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
2.1. Originalmente, o auxílio-acidente era parcela indenizatória paga quando, em decorrência de acidente do trabalho, o segurado ficasse com sequela definitiva que implicasse limitação de sua capacidade laborativa (redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991). Os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991 sempre deixaram claro que o conceito de “acidente do trabalho” abarca as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
Desde a alteração promovida pela Lei 9.129/1995 no art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente passou a ser devido, no montante de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Logo, desde 21.11.1995, existe o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente não-acidentário (espécie 36).
O dever do INSS de instituir auxílio-acidente no momento em que cessa o auxílio-doença decorre da constatação de sequelas que resultem em limitação funcional para a atividade que o segurado habitualmente exercia e continua a exercer, porém com maior esforço ou menor rendimento, ou imponham a readaptação para outra atividade laboral, mesmo que isto não diminua a sua média de remuneração.
Consoante tese fixada pelo STJ no Tema 156, "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."
2.2. Com fundamento nos arts. 621, 622 e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, o INSS tem o dever de deferir ao segurado o benefício mais vantajoso e de orientá-lo quanto à existência de direito a outro benefício.
A orientação da 5ª TR-RJ é no sentido de, em regra, fazer incidir também no processo judicial as garantias específicas estabelecidas na legislação previdenciária em favor do segurado.
Se um segurado requer auxílio-doença, o INSS pode deferir aposentadoria por invalidez, e vice-versa. Se, no curso da apuração, a autarquia concluiu que não há incapacidade alguma, mas há sequelas decorrentes de acidente, deve deferir o auxílio-acidente, independentemente de aposentadoria específica.
2.3. A sentença julgou o pedido improcedente (evento 26, SENT1):
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que não condiz com seu estado de saúde atual. Requereu ainda a concessão do auxílio-acidente.
Contudo, a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em suma, temos como requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O perito não constatou redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora (diretor comercial), pois a restrição é apenas para "carregar peso e realizar atividades de maior demanda a coluna lombar", portanto, indevida a concessão pleiteada.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%,
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em recurso (evento 32, RECLNO1), o autor alegou que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente.
2.4. No caso dos autos, o laudo pericial (evento 16, LAUDPERI1), apesar de ter afirmado que não há incapacidade atual, nem sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, constatou que há sequelas de fratura na coluna lombar, havendo restrições para o carregamento de peso e para atividades que demandem maior uso da coluna lombar.
Ressalta-se, ainda, que o autor é diretor de fábrica de equipamentos de musculação e, conforme explicitado (evento 23, PET1), a sua atividade envolve a realização de vendas externas, contato com clientes, deslocamentos constantes, exposição a ambientes industriais, supervisão de carga e movimentação de equipamentos.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que a lesão ocasionou a redução da capacidade para a atividade desempenhada pelo autor. Dessa forma, faz jus à concessão do auxílio-acidente.
3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar o auxílio-acidente a partir de 17/05/2024 (no prazo de 30 dias úteis, deferindo-se tutela antecipada para isso) e a pagar os atrasados devidos desde essa data, com correção e juros na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.