Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006581-91.2025.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: MARIA DA PENHA PACHECO DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240)
ADVOGADO(A): DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO (OAB RJ223450)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por MARIA DA PENHA PACHECO DE FARIA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/205.262.156-8 (03/02/2025).
2. O juízo de origem no evento 34, SENT1, dando provimento a embargos de declaração, julgou o pedido nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES para integrar a sentença retro e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/02/2025), pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência o período de 01/02/2008 a 30/06/2024 com os salários de contribuição correspondentes expressos na declaração, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 25 anos e 6 meses com 306 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar o período, salários de contribuição, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
3. Em seu recurso - evento 42, RECLNO1 - o INSS requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, suscitando:
(...)
FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA
No curso do processo administrativo, a autarquia formulou exigência para que a parte recorrida apresentasse a declaração de tempo de contribuição referente ao período controvertido:
A parte apresentou declaração de tempo de contribuição sem assinatura e sem possibilidade de verificação eletrônica, o que levou a autarquia a indeferir o requerimento administrativo:
(...)
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. O INSS, em suas razões recursais, limita-se a afirmar que "a parte apresentou declaração de tempo de contribuição sem assinatura e sem possibilidade de verificação eletrônica, o que levou a autarquia a indeferir o requerimento administrativo".
6. Verifico, contudo, que, ao contrário do afirmado pela autarquia, a DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC apresentada pela autora no procedimento administrativo (evento 9, ANEXO9 - fls. 25/34) está assinada eletronicamente, sendo possível confirmar a autenticidade através de link do Sistema Unificado de Administração Pública da Prefeitura Municipal de Campos Dos Goytacazes1, tratando-se de excesso de formalismo a desconsideração do documento.
7. Dito isto, e nos limites das razões recursais, incabível a reforma da sentença.
8. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
9. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
10. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
1. https://suap.campos.rj.gov.br/comum/autenticar_documento/