Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080504-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: ADRIANO ALVES DE MACENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1997. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01.11.2001 a 11.12.2017, converter o tempo especial em comum e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (01.04.2025), mediante reconhecimento da exposição habitual e permanente ao fator de risco eletricidade. O recorrente sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade especial após 05.03.1997 com fundamento na periculosidade decorrente da eletricidade e formula pedidos subsidiários relativos à autodeclaração administrativa, honorários advocatícios, compensação de valores e critérios de atualização monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial após 05.03.1997 em razão da exposição habitual e permanente ao fator de risco eletricidade; e (ii) estabelecer se devem ser acolhidos os pedidos subsidiários formulados pelo INSS na peça recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, de modo que a supressão da eletricidade do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite o reconhecimento da especialidade do labor sujeito à eletricidade mesmo após 05.03.1997.
5. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do segurado ao risco de choque elétrico em tensão de 13.800 volts no exercício das atividades de operador de transmissor em torres de transmissão de FM, no período de 01.11.2001 a 11.12.2017.
6. A sentença observou corretamente a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.
7. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 refere-se a procedimento administrativo interno e não demanda intervenção judicial.
8. Não houve demonstração de recebimento de tutela antecipada ou de benefício inacumulável apto a justificar compensação ou devolução de valores.
9. A partir da vigência da EC nº 136/2025, os consectários legais devem observar os novos parâmetros constitucionais relativos à atualização monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da especialidade do labor sujeito à eletricidade superior a 250 volts permanece possível após 05.03.1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova apta à demonstração da exposição habitual e permanente ao fator de risco eletricidade.
3. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é procedimento de natureza administrativa e não exige determinação judicial.
4. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença somente para determinar a aplicação do previsto na EC nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.