Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5088922-54.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: LETICIA ARAUJO FERNANDES IERVOLINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos financeiros na data do laudo administrativo, ainda que anterior à judicialização da lide, por entender que tal não fere o decidido no PUIL 413/RS, segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público somente pode acontecer a partir do laudo que comprove as condições insalubres de trabalho.
2. Note-se que o Tema 367, que define se para o regime próprio dos servidores públicos da união é possível a adoção do laudo administrativo que reconhece a existência de insalubridade/periculosidade em data anterior ao laudo pericial produzido em Juízo, a fim de determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5133265-09.2021.4.02.5101/RJ, que transitou em julgado em 23/09/2025, firmando a seguinte tese:
3. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
4. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
6. Publique-se. Intime-se as partes.