Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007135-86.2022.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LUIZA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PONTES HENRIQUES SOARES (OAB RJ216869)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: INGRID MARINHO DE SALLES
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DA SILVA (OAB RJ091823)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LUIZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de INGRID MARINHO DE SALLES, referente a cotas condominiais.
A executada Ingrid reconheceu a dívida no evento 47. Fez pagamentos, conforme guias de depósito. A exequente alega que ainda não foi saldado o total da dívida.
A CEF apresenta embargos no evento 12 (nos próprios autos, como é próprio do rito dos JEFs) em que alega ilegitimidade passiva.
Decido.
Com razão a CEF.
A cota condominial consiste em obrigação propter rem, que decorre da coisa, imposta a alguém pela relação com o bem.
Vide evento 1, COMP24, o imóvel foi alienado à CEF em garantia fiduciária de mútuo. Não há consolidação da propriedade fiduciária, ou seja, a CEF não tem propriedade plena do imóvel.
A alienação fiduciária tem como único escopo conferir garantia mais segura ao credor. Vide art. 1.367 do Código Civil:
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
O artigo acima não apenas esclarece que se aplica à propriedade fiduciária o regramento dos demais direitos reais de garantia (no que couber) como afirma que não há equiparação com a propriedade plena.
O Código Civil afasta qualquer dúvida sobre a responsabilidade pelas cotas condominiais, afirmando que o credor fiduciário só passa a responder por elas quando se torna proprietário pleno do imóvel:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Igualmente dispõe a lei n. 9.514/97:
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
[...]
§ 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
[...]
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
[...]
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Ante o exposto, excluo a CEF do polo passivo por ilegitimidade. Ausente no polo passivo pessoa listada no art. 109, I, da Constituição da República, declino da competência em favor da justiça estadual.
Deixo de suscitar conflito de competência nos termos do art. 45, § 3º, do CPC.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao distribuidor da comarca de São Gonçalo.
Intimem-se.