Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005986-14.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: DOUGLAS PORTO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade da Portaria nº 2458/DPMM, de 05/12/2018, da Portaria nº 433/DPM, de 24/10/2022, e da Portaria nº 2094/DPM, de 12/07/2023, restabelecendo de forma plena os efeitos jurídicos do ato originário que conferiu a promoção ao autor em 2014; 2) CONDENAR a União (2.1) a proceder, em caráter definitivo, à alteração dos assentos funcionais do autor, consolidando suas promoções às graduações de Terceiro-Sargento, com antiguidade retroativa a 11/06/2014, e de Segundo-Sargento, em ressarcimento de preterição, com antiguidade retroativa a 11/06/2020; (2.2) a manter e garantir a inscrição e a realização do Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA) pelo autor, já efetivada por força de tutela recursal, sem qualquer restrição decorrente do litígio; e (2.3) o pagamento das diferenças remuneratórias e indenizatórias devidas ao autor, decorrentes do reposicionamento hierárquico nas datas reconhecidas nas alíneas anteriores, calculadas a partir da diferença entre as parcelas que o militar faria jus e os valores efetivamente recebidos no período. No que tange aos créditos em atraso (item 2.3), deverá ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As parcelas vencidas sujeitam-se à incidência de consectários legais, compreendendo correção monetária desde as respectivas datas em que deveriam ter sido adimplidas, e juros moratórios a partir da citação, observando-se rigorosamente os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais incidirão sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido consubstanciado nos atrasados liquidados), cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao comando do artigo 85, § 3º, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A União é isenta de custas processuais. A natureza ilíquida do decisum impõe a observância do duplo grau de jurisdição obrigatório. Aplica-se, à espécie, o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Súmula nº 61), segundo a qual a iliquidez da sentença condenatória afasta a dispensa do reexame necessário, independentemente da estimativa do valor da condenação. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.