Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007904-17.2024.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: JEFERSON BARBOSA SA (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARBOSA SA (Inventariante, Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA SA
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ELEN DOS SANTOS BARBOSA SA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença referente à ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, objetivando os exequentes o pagamento dos valores atrasados devidos em razão da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/049.021.171-2, com DIB em 09/08/1994, titularizado por seu genitor já falecido.
Alegam os exequentes que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 garantiu a revisão de benefícios previdenciários concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, adequando-os aos tetos fixados pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e por isso pleiteiam a execução definitiva da obrigação de pagar relativa às diferenças retroativas reconhecidas no acordo homologado na ACP.
O INSS no evento 13(evento 13, DOC1), apresenta impugnação em que alega que o benefício em questão se encontra fora do acordo, e no mérito aduz que não há valores incontroversos, pois não há exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da ausência de trânsito em julgado do título executivo da decisão proferida na ação civil pública.
De plano, verifico que o benefício NB 049.021.171-2, titularizado pelo genitor já falecido, teve a DIB em 09/08/1994, e por isso se encontra dentro do período do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O que ainda se discute naqueles autos da ação coletiva é justamente a extensão dos efeitos do acordo homologado aos benefício concedidos no período compreendicdo como buraco negro, dos benefícios entre 05/10/1988 a 05/04/1991, e que não tiveram seus últimos 12 (doze) salários de contribuição corrigidos monetariamente, conforme a previsão legal do artigo 144 da Lei 8.213/91, hoje já revogado. Mas esse não é o caso do benefício em questão.
Já se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de execução individual de sentença coletiva ainda que não tenha ocorrido o trânsito integral do julgado.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência do TRF2 e TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS (ECS 20/1998 E 41/2003). BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/04/1991 E 31/12/2003. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARTE INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução, fundada no art. 924, I, do CPC/2015, proposta para cumprimento de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a qual garantiu a revisão de benefícios previdenciários concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, adequando-os aos tetos fixados pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O exequente pleiteia a execução definitiva da obrigação de pagar relativa às diferenças retroativas reconhecidas no acordo homologado na ACP, invocando a definitividade da parcela incontroversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução definitiva da obrigação de pagar, relativa à parte incontroversa do título formado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, antes do trânsito em julgado total da ação coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública, mediante expedição de precatório ou RPV, da parte incontroversa do título judicial, mesmo sem o trânsito em julgado integral. 4. A ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 transitou em julgado quanto ao capítulo que determinou a revisão dos tetos (ECs 20/1998 e 41/2003) para benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, autorizando a execução individual dessa obrigação.
5. A Resolução INSS nº 151/2011 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 (atualizada pela Portaria nº 4/2025) reconhecem administrativamente a vigência e aplicabilidade da ACP, reforçando a eficácia executiva e a obrigatoriedade de pagamento das diferenças apuradas. 6. O reconhecimento administrativo e a implementação automática da revisão pela DATAPREV evidenciam a ausência de controvérsia sobre o direito, legitimando o prosseguimento da execução definitiva da obrigação de pagar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a execução definitiva da obrigação de pagar decorrente da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, relativamente à parte incontroversa do título, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado integral da ação coletiva.2. O reconhecimento administrativo pelo INSS da vigência e aplicabilidade da ACP, aliado à implementação automática da revisão, afasta qualquer óbice ao prosseguimento da execução e à expedição de requisição de pagamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 269, I, e 924, I; ECs 20/1998 e 41/2003; Resolução INSS nº 151/2011; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 4/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 504128 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 23.10.2007; STF, RE 556100 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 01.04.2008; STJ, REsp 1.837.552/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.10.2019; TRF4, AG 5030501-91.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apuração do valor devido à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível, 5054547-61.2022.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 15/09/2025, DJe 18/09/2025 15:07:25)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva.(TRF-4 - AG: 50442779520224040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 23/05/2023, 5ª Turma)
No que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o autor faz a opção pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2368855 SP 2023/0168330-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183 INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.1. A parte agravante propôs execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.2. A decisão agravada extinguiu o cumprimento da obrigação de pagar, ante a ausência de trânsito em julgado. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à execução de pagar.3. O acordo supracitado reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública, em 05/05/2011. 4.O próprio INSS já reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução n. 151, de 30/08/2011.5. Assim, com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da referida Ação Civil Pública visando à revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não se vislumbram, à primeira vista, razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014647-48.2022.4.02.0000, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024);
Isso posto, ACOLHO O PEDIDO. PROSSIGA A EXECUÇÃO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista que cabe ao juízo da execução zelar pelo escorreito cumprimento das determinações referentes às decisões na ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183, no sentido de revisar o benefício NB 049.021.171-2, com a readequação para os valores dos novos tetos previsto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação do direito à referida revisão, e, sendo o caso, com a apuração de suas novas RMs, bem como do cálculo dos atrasados, considerando-se como termo inicial 05/06/2006, data do início do quinquênio anterior à propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/06/2011, e o termo final, a data do óbito do autor originário 28/04/2020.
Intime-se.