Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010533-89.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RENOVARE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
RENOVARE ENGENHARIA LTDA opõe embargos de declaração (evento 37) ao argumento de que há omissão na decisão de evento 31, que rejeitou a exceção de pré-executividade de evento 23.
Em resumo, afirmou que existe contradição na decisão proferida, pois em relação aos créditos inscritos na CDA n. 15.281.850-2, que dizem respeito à obrigações tributárias surgidas no período compreendido entre novembro de 2017 a abril de 2018, não haveria como, por motivos de lógica cronológica, ter ocorrido adesão ao parcelamento do crédito em 30/10/2017.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Com efeito, a decisão de evento 37 consignou expressamente que inexistiria prescrição para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs n. CDAs n. 13.415.230-1, n. 13.415.231-0, n. 13.859.555-0, n. 15.281.850-2, n. 16.068.165-0 e n. 16.068.166-9.
Na ocasião, a decisão fundamentou a rejeição à alegação de prescrição com base no fato de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da data da declaração e não do vencimento, conforme já se posicionou o E. STJ, através de sua Primeira Seção, ao apreciar o Resp nº 1120295/SP, Rel. Min Luiz Fux, Publicado no DJe 21/05/2010.
Assim, considerando que não foram apresentadas as datas em que foram feitas as declarações, não foi possível aferir quando os créditos tributários foram regularmente constituídos o que, por consequência, impossibilitou a aferição do termo inicial da prescrição.
Por sua vez, a menção ao parcelamento ocorrido em 30/10/2017 na fundamentação da sentença é um argumento apresentado a título de acréscimo e refere-se, por questão lógica, às obrigações tributárias ocorridas antes dessa data e não aos créditos inscritos na CDA n. 15.281.850-2, que tratam de obrigações tributárias surgidas após ao dia 30/10/2017.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum. Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.