Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005746-12.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TEMA 1.147 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO CONSTATADA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA TABELA TUNEP. POSSIBILIDADE. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.656/98. SERVIÇOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESOLUÇÕES EDITADAS PELA ANS. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos embargos à execução fiscal nº 5005746-12.2025.4.02.5101, propostos em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), que rejeitou as teses de nulidade da CDA, configuração da prescrição, impossibilidade de cobrança de atendimentos não cobertos pelo plano de saúde do beneficiário, excesso de execução e ausência de respaldo para a cobrança do acréscimo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
2. O STF não abordou a questão da prescrição e do Còdigo Civil no julgamento do RE 597.064. Assim, rejeita-se o pedido da SEMEG para aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil, conforme entendimento do STF no referido precedente.
3. Em maio de 2025 o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.978.141/SP e nº 1.978.155/SP, afetados para definir, no tema 1.147, o prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento ao SUS, baseadas no art. 32 da Lei nº 9.656/98.
4. Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Tema 1.147 do STJ. Rejeição de todos os argumentos recursais tendentes à defesa de que este caso se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, contido no art. 206, §3º, do CC.
5. No caso, a ANS notificou a apelante em 21/12/2018 para que pagasse a GRU nº 29412040003236314 até o dia 21/01/2019. Como não houve quitação, a inscrição do crédito ocorreu em 10/03/2022 e a autarquia ajuizou a ação em 24/8/2022. Logo, não houve prescrição da pretensão executória.
6. A prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, não incide na espécie, pois diz respeito ao exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, e a pretensão de ressarcimento ao SUS não tem caráter punitivo. Além de não existir previsão legal expressa de prescrição intercorrente no processo administrativo de ressarcimento ao SUS, se o STJ interpretou as normas do Decreto nº 20.910/32 e firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a notificação da decisão administrativa que apurou os valores, por decorrência lógica não se pode admitir a fluência de prazo prescricional em momento anterior. Precedentes (TRF2. Apelação Cível nº 0115784-31.2015.4.02.5101. Rel. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 12/07/2023, DJe 18/07/2023; TRF2. Apelação Cível nº 5021714-92.2019.4.02.5101, Rel. José Antonio Lisbôa Neiva, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 15/12/2021, DJe 17/12/2021).
7. A apelante defende a nulidade da execução fiscal, por ausência de constituição legal da dívida, decorrente de violação da norma do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que a aferição da origem, da natureza e do fundamento legal ou contratual da dívida somente poderão ser encontrados no processo administrativo que embasou a CDA, o qual não foi apresentado nos autos.
8. O ajuizamento de execução fiscal prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que originou a dívida. Precedentes (STJ, REsp n. 1.120.219/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 1/12/2009; e STJ, REsp n. 644.855/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 4/4/2005, p. 202.).
9. Além disso, a SEMEG protocolizou embargos à execução, de maneira que é obrigação da autora juntar provas das suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. A SEMEG fez cópia integral do processo administrativo, conforme o documento de "SOLICITAÇÃO DE VISTA E CÓPIAS" protocolado na ANS em 21/12/2018. Portanto, não pode alegar que a falta de cópia do processo administrativo nos autos de execução impediu a análise da duração do processo e da prescrição intercorrente. Em resumo, não pode beneficiar-se da própria torpeza.
10. A apelante faz alegações genéricas de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não pontua qual irregularidade a ANS cometeu especificamente no processo administrativo e que resultou em violação ao devido processo legal. Ademais, a constitucionalidade das normas que preveem o ressarcimento aos SUS é pacífica na jurisprudência. Nesse sentido: STF. RE 597064, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018; STJ. AgInt nos EDcl no AREsp: 1841317 SP 2021/0046883-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
11. A utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do índice IVR não importa em ilegalidade ou enriquecimento sem causa, uma vez que os valores fixados estão dentro dos limites mínimos e máximos do art. 32, §8º, da Lei nº 9.656/98.. Precedentes (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 5010351-45.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, julgado em 31/05/2022; TRF2/AC 0127827-34.2014.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJe 10/05/2019).
12. A jurisprudência do STJ é no sentido de permitir o ressarcimento ao SUS mesmo aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/98, desde que os serviços médico-hospitalares tenham sido prestados pelo SUS após aquela data. Precedentes (REsp n. 1.791.044/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019; REsp n. 1.020.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008).
13. Rejeição da tese de que há AIHs que não devem ser ressarcidas em razão de se referirem a procedimentos realizados fora da abrangência geográfica do plano. A lei não possui nenhuma ressalva de que o serviço prestado ao beneficiário do plano de saúde deva ser realizado em área geográfica de abrangência da cobertura contratada com a operadora. Assim, o atendimento realizado no território nacional por quaisquer unidades hospitalares integrantes do SUS provoca a obrigação legal de ressarcimento pelo plano de saúde. Precedente (APELAÇÃO CÍVEL 5061580-39.2021.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 29/09/22).
14. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.