Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003878-82.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: SABRINA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAIS FREITAS PEREIRA (OAB RJ205174)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte informa não reconhecer como sua(s) a(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) do evento 18, CONT2. Sendo assim, determino a realização de perícia grafotécnica para que seja elucidado se o documento objeto da controvérsia foi ou não assinado pela parte autora.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Proceda a Secretaria à nomeação de perito grafotécnico dentre aqueles cadastrados no sistema AJG, cuja perícia será realizada na Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade da perícia, bem como deslocamento do perito, com força no permissivo contido no parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014.
III - Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo informar data disponível para a colheita das assinaturas na Rua Coronel Serrado, n. 1560, Zé Garoto, São Gonçalo.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
IV - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos.
Cientifique-se a parte Autora de que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá apresentar as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade com foto, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não, devendo ser informado que a ausência injustificada à perícia importará na extinção do processo sem resolução do mérito.
V - Com a indicação da data da perícia, intimem-se as partes para ciência.
VI - Juntado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII - Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Por fim, venham conclusos para sentença.