Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080787-82.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LICAMEL COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
APELANTE: FATIMA MARIA DA COSTA SERPA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CEF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por LICAMEL COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA e FATIMA MARIA DA COSTA SERPA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de embargos à execução nº 5080787-82.2025.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contratos de empréstimo bancário.
2. Prova pericial. As embargantes deixaram de apresentar memória discriminada de cálculo e o valor que entendiam devido, em afronta ao art. 917, § 3º, do CPC. Controvérsia predominantemente jurídica, relacionada à validade das cláusulas contratuais e encargos pactuados, de modo a tornar desnecessária a perícia. Indeferimento da prova mantido.
3. O indeferimento da perícia não se confunde com a rejeição da alegação de excesso de execução fundada no descumprimento do ônus processual de apresentação de demonstrativo de cálculo, de acordo com art. 917, § 3º, do CPC.
4. Alegações genéricas de excesso de execução, juros abusivos, capitalização indevida e desacompanhadas de demonstração concreta das ilegalidades apontadas. Legalidade da capitalização mensal de juros reconhecida.
5. Precedentes (TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023; TRF2, Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 16:42:31; TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024 18:29:19).
6. Pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Contrato de empréstimo de capital de giro não caracteriza relação de consumo. Portanto, o CDC é inaplicável. Precedentes (STJ, REsp n. 2.001.086/MT e AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF; e AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
7. A circunstância de a empresa tomadora do crédito encontrar-se em situação econômico-financeira delicada não torna ilícita ou abusiva a operação de empréstimo nem a garantia pessoal prestada em seu favor, por se tratar de negócio jurídico celebrado no exercício da autonomia privada e da livre iniciativa.
8. Documentação contratual e planilhas de evolução da dívida regularmente juntadas aos autos de execução. Abusividade dos encargos financeiros e afronta à boa-fé objetiva pela instituição financeira não configuradas.
9. A validade do aval não está condicionada à demonstração de patrimônio compatível com o valor integral da obrigação garantida. A mera alegação de hipossuficiência patrimonial da avalista é insuficiente para invalidar a garantia regularmente constituída.
10. A condição de avalista pessoa física não altera a natureza empresarial da operação principal nem converte a garantidora em consumidora para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
11. Apelação cível desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, relativamente à embargante FÁTIMA MARIA DA COSTA SERPA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.