Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006523-25.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: NEUZA MARIA BARRETO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)
ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE SAMPAIO NETO (OAB RJ146807)
INTERESSADO: SONIA MARIA DE ALMEIDA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO
ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE SAMPAIO NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. condição de ex-combatente do instituidor não comprovada. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual a Autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu falecido genitor, ex-combatente do Exército Brasileiro na 2ª Guerra Mundial, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a condição de ex-combatente do falecido genitor da autora para que ela possa fazer jus ao benefício da pensão especial, nos termos do art. 53, III, do ADCT.
3. Com efeito, para a concessão do benefício da pensão especial de ex-combatente, é necessária a prova de que o ex-militar tenha efetivamente participado das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. No presente caso, verifica-se que a Autora não comprovou a condição de ex-combatente de seu genitor, falecido em 15.02.2014, pois anexou apenas a Certidão de Tempo de Serviço Militar, da qual apenas consta que o de cujus se vinculou ao Sexto Grupo de Artilharia de Campanha, entre os anos de 1944 e 1945. A referida Certidão de Tempo de Serviço Militar é insuficiente para provar a atuação do de cujus nas operações bélicas brasileiras, no contexto da Segunda Guerra Mundial.
4. A pensão especial ora pleiteada exige prova da condição de ex-combatente, de acordo com a Lei nº 5.135/1967, não sendo possível a sua concessão com base em interpretação extensiva, conforme assentado pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: (STF, Pleno, MS nº 20306/DF, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 28.05.1982, p. 5109) – Orientação que foi, mutatis mutandis, reafirmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, AR 3830, 3ª Seção, Julgamento 9/5/2012
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.