Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP400379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em que busca provimento para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da RDC nº 56/2009, e autorizar o requerente a fornecer o serviço de bronzeamento artificial.
Recebidos os autos, determinou esta Relatoria a intimação da sociedade empresária apelante (evento 4.1 deste Tribunal) para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
É sabido que, para postular em Juízo, deve o patrono da causa estar regularmente inscrito nos autos, fazendo-o por meio de regular procuração, nos estritos termos do art. 104, primeira parte, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso vertente.
Compulsando os autos, inicialmente é possível constatar que a apelante se manifestou intempestivamente ao despacho do evento 4.1 TRF, que determinou a juntada de procuração sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Assim, conforme evento 6 TRF, o prazo de 5 dias iniciou no dia 18/08/2025 e terminou no dia 22/08/2025, contudo, a petição do evento 10.1 TRF apenas foi juntada no dia 25/08/2025.
Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica apelante - STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA - colacionou a mesma procuração já constante dos autos, acostada ao evento 1.2 (reiterada no evento 10.2 TRF), que foi outorgada por RODRIGO DALVI FERREIRA, um dos sócios daquela sociedade empresária, em nome próprio à advogada que subscreve o recurso, conferindo poderes para a "propositura de mandado de segurança com pedido liminar".
Importa destacar que naquela procuração não consta qualquer identificação da pessoa jurídica que litiga nesta demanda, como sua razão social, seu CNPJ e endereço completo.
Visto que foram adotadas, por parte desta Relatoria, todas as providências possíveis a fim de possibilitar que fosse sanado o vício de representação postulatória da sociedade empresária apelante (evento 4.1), nada resta senão a impossibilidade de conhecimento do apelo.
Em face do exposto, com esteio nos arts. 76, §2º, I e 932, III, do CPC c/c art. 44, §1º, II, do RI desta Corte, não conheço do recurso de apelação.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, restituam-se os autos à Vara de origem, com a respectiva baixa.