Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080712-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: COSTA VERDE CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DE TRAFEGO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por COSTA VERDE CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DE TRAFEGO LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, objetivando: "1. deferimento da tutela de urgência, suspendendo, em relação a parte autora, os efeitos do comunicado (ato administrativo) expedido pelo Detran/RJ em 29/07/2025 pela Divisão de Medicina e Psicologia do DETRAN/RJ, especialmente no que tange à exigência de substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro, determinando que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ora segundo réu se manifeste imediatamente a fim de esclarecer a interepretacao dada pelo Conselho acerca do ato administrativo realizado pelo Detran/RJ, que interpreta de forma diferente do até então feita sobre o art. 11 da Resolução CFM nº 2.147/2016, a fim de que não haja suspensão dos referidos diretores técnicos e clínicos até decisão final de V.Exa, e, como pedido concreto, que o credenciamento, bem como as atividades empresariais da empresa, se mantenham ativas se outro motivo não impedí-las em razão do tema aqui discutido. 2. o citação dos réus; 3. seja julgado procedente o pedido, suspendendo, em relação a parte autora, os efeitos do ato administrativo) expedido pelo Detran/RJ em 29/07/2025, especialmente no que tange à exigência de substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que não haja suspensão dos referidos diretores técnicos e clínicos até decisão final de V.Exa, e, como pedido concreto, que o credenciamento, bem como as atividades empresariais da empresa, se mantenham ativas se outro motivo não impedí-las em razão do tema aqui discutido. 4. a confirmação dos efeitos da tutela. 5. a condenação dos réus nas custas em restituição e honorários advocatícios" (sic - fls. 19/20 do evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com comunicado oficial expedido pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito em 29/07/2025, por meio do qual se determinou a substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para tal providência, sob pena de responsabilização administrativa, decorrente de interpretação errônea do DETRAN/RJ do Ofício SEI707/2025/CFM/COCCT, expedido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), razão pela qual, ajuíza a presente ação.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 3, a autora reitera o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que o DETRAN/RJ fixou prazo para substituição dos diretores técnicos e clínicos até o dia 12/08/2025, sob pena de aplicação das sanções administrativas já apontadas na inicial.
Custas recolhidas abaixo do valor mínimo legal (evento 3, CUSTAS4/evento 3, CUSTAS5).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, é de se reconhecer a incompetência deste juízo.
Com efeito, é sabido que a competência da Justiça Federal para conhecer, apreciar e julgar as demandas está prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de um dos polos da relação jurídico-processual ser composta por um dos entes políticos federais, autarquias ou empresas públicas federais. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No caso dos autos, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados nesta ação, denota-se, a toda evidência, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a UNIÃO FEDERAL não possuem legitimidade para integrar a lide. Da leitura da petição inicial, não se verifica nenhum fundamento jurídico, nem pretensão resistida por estes Entes a ensejar o ajuizamento da ação na Justiça Federal.
Vê-se que todas as pretensões da autora se dirigem unicamente ao DETRAN/RJ e às interpretações desse órgão sobre atos emitidos pelo CFM. Não há nos autos nenhum questionamento ou pedidos de nulidade de atos emitidos pelo CFM.
Ao contrário, conforme informado pela própria autora no evento 3, PET1, eventuais dúvidas que possui em relação a atos do CFM tem sido atendidas pelo Conselho administrativamente, não existindo qualquer pretensão resistida.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da UNIÃO FEDERAL, com a remessa dos autos ao Juízo Estadual, consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados das Súmulas 150 e 254, in verbis:
Súmula 150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608)
Súmula 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001)
Ante as razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para o processamento do feito e, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCA em favor de uma das varas competentes da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conhecer, apreciar e julgar esta ação.
Preclusa a presente, exclua-se o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a UNIÃO FEDERAL da autuação do feito e remetam-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.
Int.