Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035809-68.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JORGE PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para averbar determinados períodos como tempo de labor comum, afastando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados como motorista entre 1986 e 1992 podem ser enquadrados como atividade especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se o período de 08/10/1994 a 26/01/1999 deve ser reconhecido como especial em razão do enquadramento profissional e da exposição a ruído e vibração; e (iii) determinar se, ausente prova suficiente quanto a determinados períodos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anotações em carteira de trabalho relativas aos períodos de 1986 a 1992 não indicam o tipo de veículo conduzido nem permitem inferir, com segurança, o exercício da atividade de motorista de ônibus ou caminhão.
4. O período de 08/10/1994 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus, diante da comprovação do vínculo com empresa de transporte coletivo.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT demonstram a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e à vibração de corpo inteiro no período de 08/10/1994 a 26/01/1999.
6. Com a averbação do labor comum e a conversão do período especial em tempo comum, o segurado não alcança os requisitos legais para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A ausência de prova suficiente quanto à especialidade dos períodos de 1986 a 1992 configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, recomendando a extinção sem resolução do mérito para resguardar a possibilidade de nova postulação com prova adequada.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente provida para se reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, o período de 08/10/1994 a 26/01/1999 e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 30/10/1987, 03/11/1987 a 05/07/1988 e de 01/06/1990 a 30/06/1992.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC/2015, art. 485, IV; Emenda Constitucional nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.611.443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11.10.2016; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 20.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, o período de 08/10/1994 a 26/01/1999 e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 30/10/1987, 03/11/1987 a 05/07/1988 e de 01/06/1990 a 30/06/1992, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.