Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080726-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CABOFRIENSE CLINICA DE MEDICINA E PISCOLOGIA DE TRAFEGO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de rito comum proposta por CABOFRIENSE CLINICA DE MEDICINA E PISCOLOGIA DE TRAFEGO LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO — DETRAN/RJ, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA — CFM e UNIÃO, em que formula pedido de suspensão dos efeitos do ato administrativo expedido pelo Detran/RJ, em 29/07/2025, especialmente no que tange à exigência de substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro.
Em tutela provisória de urgência, apresenta o mesmo pedido.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. é clínica médica credenciada pelo Detran/RJ, que tem como objetivo realizar o exame de aptidão física e mental aos candidatos que desejam iniciar seu procedimento de habilitação para obtenção da CNH; ii. seu credenciamento foi deferido conforme conclusão do laudo de vistoria e publicação oficial; iii. foi surpreendida com comunicado oficial expedido pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, em 29/07/2025, por meio do qual se determinou a substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para tal providência, sob pena de responsabilização administrativa; iv. o fundamento jurídico apontado no comunicado é o Ofício SEI707/2025/CFM/COCCT, expedido pelo CFM, supostamente vinculando a obrigatoriedade de exercício presencial e local das funções de direção técnica e clínica; v. o aludido documento limita-se a transcrever o art. 11 da Resolução CFM n. 2.147/2016, que trata genericamente da responsabilidade técnica e da necessidade de supervisão, sem imposição de domicílio estadual ou regime de trabalho específico; e vi. considerando o prazo exíguo estabelecido pelo DETRAN/RJ e o risco de aplicação de penalidades, descredenciamento ou suspensão das atividades clínicas, a presente ação busca a suspensão imediata da eficácia do comunicado administrativo, por flagrante violação ao princípio da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.
Inicial instruída com documentos e comprovante de pagamento das custas (eventos 1 e 2).
É o relato. Decido.
II. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, reputo que as razões expendidas na inicial não demonstram a verossimilhança do direito alegado.
A parte autora, na presente via, impugna comunicado veiculado pelo DETRAN/RJ, que, com base em ofício do CFM (SEI-707/2025/CFM/COCCT), determinou [às] “clínicas cujos responsáveis técnicos residem em outros estados [que] apresentem, em dez dias úteis, os novos responsáveis, que desempenharão as funções de supervisão, garantia de conformidade dos exames e elaboração de relatórios e guarda de documentação de modo presencial, conforme estabelecido pelo conselho federal de medicina” (v. evento 1, out6).
O indigitado comunicado (DETRAN/RJ) faz menção ao art. 11 da Resolução CFM n. 2.147/2016, que, por sua vez, dispõe ser obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.
À primeira vista, dessume-se que a interpretação levada a efeito pelo DETRAN/RJ não se revela desarrazoada, tampouco desconectada do aludido ofício enviado pelo CFM (v. evento 1, out14).
O preceptivo referido é claro pela compulsoriedade no tocante exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.
Não se demonstrou, lado outro, à primeira vista, excesso de poder regulamentar.
Ademais, posto se tratar de questão afeta a mercado regulado, deve o Poder Judiciário guardar deferência às decisões técnicas dos órgãos reguladores, de modo que as nuances do caso serão melhor aquilatadas após amplo contraditório e realizada a instrução probatória.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2) CITEM-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
3) Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do CPC.
4) Juntadas as contestações, à parte autora.
5) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
6) Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
7) INTIMEM-SE.