Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038376-72.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: KARINA JERONIMO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SOUZA DUARTE (OAB ES021403)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, §1º, DO CPC. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR GPS, DECLARAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA E DOCUMENTOS FISCAIS. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. TEMA 1.070 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018) ou, subsidiariamente, desde a segunda DER (31/07/2019), mediante o reconhecimento de períodos contributivos desconsiderados pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento das provas documentais relevantes; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são aptos à comprovação dos períodos contributivos desconsiderados pelo INSS; (iii) determinar se a autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, com o correto cálculo da renda mensal inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de análise concreta das provas documentais apresentadas pela parte autora, limitando-se o juízo de origem a reproduzir a contagem administrativa do INSS, configura vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.
4. Nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
5. O tempo de contribuição pode ser comprovado por início de prova material, não sendo exigida prova documental plena de todo o período, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
6. A ausência ou irregularidade de recolhimento das contribuições não pode ser imputada em prejuízo do segurado, pois compete ao INSS a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/91.
7. As Guias da Previdência Social devidamente quitadas comprovam as contribuições relativas às competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; 02, 06, 07, 08 e 09/1996; e 05/1997.
8. O labor como contribuinte individual prestador de serviços à UNIMED, no período de 04/2003 a 10/2009, restou demonstrado por demonstrativos de recolhimento, declaração da empresa tomadora com discriminação das retenções e declarações de imposto de renda, em conformidade com o art. 19-B do Decreto nº 3.048/99 e com os arts. 94 e 95 da IN nº 128/2022.
9. Considerados os períodos reconhecidos e ajustadas as concomitâncias, a autora preenchia, na primeira DER (22/05/2018), os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98.
10. No cálculo da renda mensal inicial, deve ser observada a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.070, quanto à soma das contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que deixa de enfrentar provas documentais relevantes ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.
2. Comprovado o tempo de contribuição por GPS quitadas, declarações da empresa tomadora de serviços e documentos fiscais contemporâneos, é devido o cômputo dos períodos desconsiderados pelo INSS.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Lei nº 8.212/91, art. 33; CPC, arts. 489, §1º, 1.013, §3º, IV, e 85, §§3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 19-B; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070; STJ, Tema nº 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a (i) computar integralmente o período de 04/2003 a 10/2009 e as competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; e 02, 06, 07, 08 e 09/1996 e 05/1997 e (ii) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/05/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.