Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080532-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELCIMAR SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
ADVOGADO(A): MARIANA NERI ALVES CORDEIRO (OAB RJ197300)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 12/09/1991 a 10/12/1991 e 02/04/1997 a 13/11/2019, determinando ao INSS que proceda à conversão em tempo comum pelo fator 1,4; (ii) condenar o o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra do Pedágio 50% - art. 17 da EC 103/2019), com o pagamento de atrasados desde a DER do recurso administrativo em 11/04/2024. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado/restabelecido em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. (rito comum 30d). Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.