Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039850-74.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
EMENTA
Ementa: Direito Tributário. Apelação e Remessa Necessária. Restituição de contribuições previdenciárias. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS INDEFERIDOS. VÍCIOS FORMAIS. CRÉDITO COMPROVADO EM PERÍCIA JUDICIAL. VERDADE MATERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular decisões administrativas que denegaram pedidos de restituição de contribuições previdenciárias (PER/DCOMP) referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2013, condenando a União Federal/Fazenda Nacional a restituir à autora o montante total de R$ 1.857.823,79 e ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em saber (i) se ocorreu prescrição dos créditos discutidos, considerando o prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN para repetição de indébito tributário; (ii) se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a restituição; e (iii) se a autora comprovou o direito creditório postulado, diante dos vícios formais apontados pela Receita Federal nos pedidos de restituição originalmente protocolados.
III. Razões de decidir
3. Não ocorreu prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação visa anular decisões administrativas que denegaram pedidos de restituição, hipótese submetida ao prazo prescricional bienal previsto no art. 169, caput, do CTN, que não decorreu no caso concreto.
4. A autora possui legitimidade ativa para pleitear a restituição, porquanto os Contratos nºs 0801.0070953.11.2 e 0801.0058065.10.2 e seus respectivos aditivos demonstram a cessão dos direitos e obrigações para a apelada, qualificando-a como cessionária do contrato de prestação de serviço com a Petrobras, preenchendo, assim, os requisitos do art. 31, § 2º, da Lei nº 8.212/1991.
5. A perícia judicial confirmou a idoneidade e existência do crédito no valor de R$ 1.857.823,79, demonstrando que os vícios apontados pela apelante são de natureza meramente formal, devendo prevalecer o princípio da verdade material e evitar-se o enriquecimento sem causa da Administração Tributária.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários recursais fixados em 10% do valor estabelecido em sentença.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 168, I, e 169, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 31, § 2º; CPC, art. 85, § 3º c/c § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.180.878/2010/0021392-1, j. 19.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) do valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.