Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080627-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO SILVESTRE GOMES ROCHA
ADVOGADO(A): CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB SP391509)
DESPACHO/DECISÃO
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
1. Da Prescrição Tratando-se de pretensão formulada contra autarquia federal, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória:
A natureza da exposição do autor aos agentes químicos (formaldeído, naftaleno, álcalis cáusticos) e biológicos (fungos e resíduos animais): se habitual, permanente ou eventual, nos moldes da IN nº 15/2022;
A medição quantitativa da concentração de formaldeído no ambiente de trabalho para verificação do cumprimento do "Valor Teto" (1,6 ppm), conforme Anexo 11 da NR-15;
A existência de exposição nociva nas atividades de pesquisa e curadoria de coleções entomológicas, além da docência em aulas práticas;
O fornecimento, a regularidade (Certificado de Aprovação - CA), o treinamento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela ré.
3. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial técnica, nomeando como perita do Juízo a Engenheira de Segurança do Trabalho Marcia Fernandes de Medeiros Salatino - CREASP179259.
3.1 Metodologia Específica da Perícia Considerando a divergência sobre a habitualidade da exposição (o autor alega exposição permanente e a ré sustenta exposição eventual de 6h semanais), determino que a diligência pericial observe estritamente a seguinte metodologia:
Inspeção Agendada: Para reconhecimento técnico das instalações, equipamentos, reagentes e análise qualitativa dos riscos;
Visitas Não Agendadas (Surpresa): O perito deverá realizar ao menos duas visitas sem aviso prévio ao Departamento de Biologia Animal em dias de expediente ordinário do autor, com o objetivo de constatar a rotina real de trabalho, a efetiva manipulação de agentes nocivos e a frequência do contato com coleções entomológicas e atividades de pesquisa.
3.2 Quesitos do Juízo Além dos quesitos das partes, o perito deverá responder:
Qual a carga horária semanal média em que o autor permanece exposto a vapores orgânicos ou agentes biológicos, considerando todas as suas atribuições (docência, pesquisa e curadoria)?
Nas visitas não agendadas, o autor foi encontrado em situação de manipulação direta ou exposição ambiental a agentes insalubres?
A concentração de formaldeído ultrapassa o "Valor Teto" de 1,6 ppm em algum momento das atividades práticas ou de preservação de materiais?
A ré comprovou, mediante fichas de controle com CA, o fornecimento de proteção respiratória adequada para vapores orgânicos?
4. Providências
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos;
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários;
Determino à ré que junte aos autos, em 15 dias, o histórico de PPRA/PGR e PCMSO do setor de lotação do autor referente a todo o período imprescrito, sob as penas do art. 400 do CPC.