Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011416-65.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: RAMON DE PAULA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAMON DE PAULA NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 13):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNAI. REMUNERAÇÃO PAGA A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que objetivavam compelir a Ré a se abster de realizar qualquer desconto a título de ressarcimento ao erário em seus rendimentos.
II. Questão em discussão
2. Discute-se sobre a legalidade de cobrança a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos a maior pelo autor por erro operacional da Administração Pública.
III. Razões de decidir
3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu no julgamento do Mandado de Segurança nº 256.641/DF, da relatoria do Ministro EROS GRAU, que a reposição ao erário, dos valores erroneamente percebidos por servidores, seria insuscetível de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.
4. Embora se possa admitir que a parte demandante não tenha influenciado ou interferido para o pagamento indevido, não foram satisfeitos os dois últimos requisitos anteriormente transcritos. Isto porque o pagamento indevido ao servidor não se deu por “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada”, nem, tampouco, houve “interpretação razoável, embora errônea da lei pela Administração”, mas de manifesto erro operacional no pagamento em razão de falha no sistema da folha de pagamento - consubstanciado na falta de atualização tempestiva da remuneração percebida pelo pensionista fora do sistema SIAPE, a título de soldo, o que resultou no cálculo inferior dos descontos mensais, efetivados na rubrica 82282 ABATE TETO (CF ART 37) PEN -, revelando-se, pois, cabível o ressarcimento ao erário.
5. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, observa-se dos documentos acostados na exordial que o Autor, ora Apelante, apresentou manifestação prévia, tendo a autoridade reafirmado a decisão de reposição ao erário. Posteriormente, em razão da não reconsideração da decisão, foi interposto recurso, o qual foi indeferido por autoridade hierárquica superior - Coordenador Geral de Gestão de Pessoas, não tendo sido acostada aos autos qualquer decisão inviabilizando seu direito de recorrer. Destaca-se que, como salientado pela Funai em sede de contestação, embora tenha havido equívoco por parte da COPAG em enviar nova notificação ao servidor para apresentação de recurso após o exaurimento da instância administrativa, a este foi devidamente oportunizada a interposição de recursos no decorrer do processo, não havendo cerceamento de defesa.
6. No que tange à alegação de que estão sendo realizados descontos em percentual acima da previsão legal, em que pesem os argumentos jurídicos trazidos pela parte apelante, inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, não se podendo esquecer que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 26), sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 18, I, da Lei nº 9.784/1999, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, para tanto, que os valores recebidos decorreram de erro de interpretação da Administração Pública, e não de erro operacional; que, diante da boa-fé do servidor e da natureza do erro apontado, seria aplicável a orientação do Superior Tribunal de Justiça que afasta a restituição de valores indevidamente pagos pela Administração; que houve dupla cobrança dos mesmos valores; que o Estado do Rio de Janeiro teria ressarcido integralmente as quantias discutidas; que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas pela parte; e que houve violação à regra de impedimento prevista no art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores recebidos pelo recorrente estão sujeitos à restituição ao erário e se o acórdão recorrido contrariou a legislação federal invocada ao concluir que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração Pública.
O recurso não comporta trânsito.
Com efeito, a questão da devolução de valores pagos indevidamente a servidores em razão de erro administrativo foi objeto dos REsp 1769209/AL e 1769306/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009), onde restou fixada a seguinte tese:
“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
No caso concreto, o acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia e concluiu que o pagamento indevido não decorreu de interpretação equivocada da legislação pela Administração Pública, mas de erro operacional relacionado ao sistema da folha de pagamento, registrando que não estavam presentes os requisitos exigidos para afastar a restituição ao erário. Assentou, especificamente, que o pagamento indevido não se originou de dúvida plausível acerca da interpretação da norma nem de interpretação razoável, embora equivocada, da legislação aplicável, mas de falha operacional da Administração.
Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, o recurso não ultrapassaria o juízo de admissibilidade.
Isso porque a pretensão recursal está fundada na premissa de que o pagamento questionado teria decorrido de erro de interpretação da Administração Pública, e não de erro operacional, bem como de que houve dupla cobrança dos valores, efetivo ressarcimento pelo Estado do Rio de Janeiro e violação ao art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999 em razão da alegada atuação do mesmo agente em diferentes fases do procedimento administrativo.
Todavia, o acórdão recorrido concluiu, a partir da análise das circunstâncias concretas dos autos e da documentação produzida no processo administrativo, que o pagamento indevido decorreu de falha operacional da Administração, que foi assegurada ao autor a possibilidade de manifestação e interposição de recurso na esfera administrativa e que inexistia prova inequívoca apta a demonstrar a alegada ilegalidade dos descontos realizados.
Desse modo, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil não foi adequadamente demonstrada. Com efeito, embora a parte recorrente sustente que o acórdão deixou de enfrentar argumentos e precedentes que reputa relevantes, deixou de opor embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar especificamente sobre os pontos que considera não apreciados.
Nessa circunstância, revela-se contraditória a pretensão de suscitar diretamente em recurso especial alegada deficiência de fundamentação sem a prévia utilização do instrumento processual destinado à integração do julgado, circunstância que compromete a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.