Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041167-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: RUTH CAVADAS LAVNCHICHA SIMOES COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLO TADEU DA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA (OAB RJ100868)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA EM RECONVENÇÃO. FATOS INVEROSSÍMEIS OU EM CONTRADIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A nulidade de intimações somente ocorre quando há requerimento expresso e prévio para que sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado (§ 5º do art. 272 do CPC). Além disso, deve-se demonstrar prejuízo concreto decorrente de eventual irregularidade.
2. A falta de contestação à reconvenção não gera revelia se a petição reconvencional não estiver acompanhada do instrumento indispensável à prova do ato (art. 345, IV, do CPC). Isso garante que a presunção de veracidade dos fatos alegados só ocorra quando a reconvenção estiver devidamente embasada, protegendo o autor de decisões baseadas em alegações desprovidas de prova mínima, como no presente caso.
3. O seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a contratos de crédito, no qual a seguradora assume a obrigação de quitar total ou parcialmente a dívida do segurado em caso de eventos previstos na apólice, como falecimento, invalidez permanente ou perda de renda. Esse seguro é oferecido como uma garantia adicional ao credor e também em benefício do devedor, ao evitar a execução de bens ou a continuidade da dívida por seus herdeiros. De todo modo, a prática, por si só, não configura venda casada ou medida abusiva, pois a autonomia de vontade da parte é respeitada, permitindo à contratante a escolha de não contratar os serviços da instituição financeira nas condições oferecidas.
4. O Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
5. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.