Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FASS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta.
3 – Indefiro, ainda, a pleiteada concessão de tutela da evidência, liminarmente (Evento 1, INIC1, fls. 19, item "B" e art. 311, parágrafo único do CPC/2015), por não vislumbrar a existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos moldes do art. 311, II do CPC/2015.
4 - Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, um registro de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, devendo a Secretaria anotar o novo valor da causa.
Recolha a parte Autora as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC,.
5 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial e promover a inclusão, no polo passivo, da titular do registro marcário (Processos 937325457 e 937325910).
6- Após a correta integração do polo passivo e a comprovação do pagamento de custas, cite-se o INPI, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e a outra parte ré;
7- Deve ainda a Autarquia anotar que os pedidos de registro da marca em questão (9300017770, 937325457 e 937325910) encontram-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet.
6 - Após a resposta, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
7 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.