Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080412-81.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por TATIANA DA SILVA OLIVEIRA, em face da EMBPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e CLARO S/A., na qual requer: (i) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais; (ii) a condenação da Claro a cancelar a compra do aparelho AP 5G MOTOROLA XT2503 EDGE 60 512GB AZ M e do contrato de fidelização; (iii) a condenação da Claro a restituir a quantia de R$ 2.689,00.
Evento 29 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC e na esteira da fundamentação para: - condenar exclusivamente a ECT a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.689,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais), referente ao valor efetivamente pago pela parte autora (Evento 1 – anexo 6), a título de dano material. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal, desde 03/07/25 (data do pagamento), até a data da requisição de pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; - condenar exclusivamente a ECT a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; - condenar a Claro S/A., a providenciar o cancelamento do contrato de fidelização firmado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença."
Evento 50 - recurso inominado improvido.
Evento 59 - certificado o trânsito em julgado.
Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos à(s) Ré(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da(s) obrigação(ões) constante(s) da sentença.
Em se tratando de obrigação de pagar, comprovado o depósito, a ser feito em conta a ser aberta à disposição deste 03 JEF/RJ na agência 4117 da CEF, localizada na Av. Venezuela, 134 – térreo/Saúde/RJ (em contas distintas, em havendo condenação em honorários de sucumbência), voltem-me conclusos.
Cumpridas as obrigações, dê-se vista à parte Autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se concorda com os valores depositadospela ré ECT, dando quitação dos mesmos,. e para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.