Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007465-40.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: IERCE BORSOI FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)
ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após não reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar entre 22/01/1971 e 24/07/1991.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para o enquadramento como segurado especial no período controvertido, notadamente quanto à caracterização do regime de economia familiar e à idoneidade do início de prova material.
III. Razões de decidir
O reconhecimento da qualidade de segurado especial depende da prova do labor rural em regime de economia familiar, o que não restou demonstrado. Conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, este regime pressupõe que o trabalho familiar seja a fonte indispensável de subsistência, o que é infirmado pela estrutura econômica e social do autor.
A prova documental revela que a família utilizava mão de obra remunerada de terceiros, conforme recibo de 1990, sugerindo a condição de produtor de médio porte ou empregador rural. Além disso, a extensão das terras (57,4 hectares) e a qualificação do autor como 'pecuarista' em documentos públicos afastam a natureza de trabalhador rurícola de subsistência.
A sólida carreira política e administrativa do autor no município de Rio Novo do Sul, incluindo o exercício de mandato de Vereador e o cargo de Secretário de Obras, afasta a qualidade de segurado especial. A acumulação de rendas urbanas e o exercício de poder político são incompatíveis com o regime de economia familiar previsto na Lei nº 8.213/1991.
A prova testemunhal não encontrou respaldo em documentação fidedigna, havendo contradição sobre a continuidade do labor rural. O certificado de reservista apresenta anotação a lápis, subtraindo sua força como início de prova material, o que impede o reconhecimento do tempo rural pleiteado.
Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida.1
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; e STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.