Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080603-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES (OAB DF033867)
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTO O JULGAMENTO E PASSO A SANEAR O FEITO.
Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. propôs Ação Anulatória de Débito Tributário em face da União Federal, buscando a anulação de auto de infração relativo ao ano-calendário de 2013. O Fisco lavrou o Auto com base na presunção de omissão de receitas (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), fundamentado principalmente em depósitos bancários de origem não comprovada.
A autora sustenta que:
• Cumpre regularmente suas obrigações fiscais e entregou, tempestivamente, os livros contábeis em formato digital validado;
• Os depósitos questionados provêm de lucros isentos recebidos das SPEs controladas, comprovados por extratos bancários;
• Houve cerceamento de defesa, pois o Auto foi lavrado antes do prazo suplementar solicitado para apresentação de documentos;
• O arbitramento de receitas é indevido diante da existência de contabilidade válida;
• O lançamento configura bitributação e confisco, com base em erro material na apuração da base de cálculo e ausência de análise conjunta dos procedimentos fiscais.
A União, por sua vez, sustenta a legalidade do procedimento fiscal e a presunção legal de omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430/96), argumentando que:
• A entrega dos livros contábeis não se deu nos moldes exigidos (falta de livros Razão e Diário);
• O pedido de prorrogação não interrompeu o prazo de intimação fiscal;
• Não houve cerceamento de defesa, pois a ampla defesa se dá a partir da impugnação;
• A origem dos depósitos não foi comprovada de forma hábil e idônea.
Ausentes questões prefaciais a serem decididas, no mérito, impõe-se solucionar a seguinte questão: o lançamento fiscal que presume omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada pode ser anulado quando há demonstração de que os valores provêm de lucros isentos regularmente distribuídos por SPEs controladas, com entrega tempestiva de contabilidade validada digitalmente?
Eis os pontos controvertidos em que a questão se desdobra:
1. Validade da contabilidade entregue via SVA como prova hábil para afastar o arbitramento;
2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito de prorrogação e lavratura do auto antes do prazo final;
3. Necessidade de análise conjunta dos procedimentos fiscais relacionados às SPEs e sócios (Portaria RFB 1.668/2016);
4. Ocorrência de bitributação em virtude da tributação de lucros já apurados nas SPEs;
5. Legalidade da aplicação do art. 42 da Lei 9.430/96 sem exame individualizado dos créditos bancários.
A matéria envolve controvérsias fáticas de natureza contábil, o que torna imperativa a realização da prova pericial contábil, a qual ora DEFIRO, devendo a Secretaria designar perito no sistema AJG.
Ressalto, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, diante do pedido formulado no evento 22.1, por força do art. 95 do CPC.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC para formular, querendo, quesitos complementares e indicar assistente técnico.
Posto isso, providencie a Secretaria a indicação de nome de perito na especialidade acima destacada, para funcionar no presente feito, respeitada a ordem via rodízio, com a devida certificação nos autos.
Ato contínuo, proceda-se à intimação do referido perito para manifestar seu interesse na realização da perícia, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Havendo aceitação, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo manifestar-se sobre a proposta de honorários.
Informo ao expert que eventual recusa deve ser acompanhada de motivo legítimo, na forma do art. 467 do CPC.
Não havendo impugnação e efetuado o depósito dos honorários, na forma do art. 95, § 1º, do CPC, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o expert decline do encargo, promova-se novo sorteio, na forma acima indicada.
Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o expert para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se, em seguida, vista às partes por igual prazo.
Fica o perito ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15 (quinze) dias, para confecção do laudo complementar.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes o mesmo prazo para ciência das respostas do perito.
Nada requerido, providencie-se a expedição do alvará de levantamento, referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.