Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080457-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIAS ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA (OAB RJ161158)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme Evento 1.1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se está diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pela classe de Procedimento Comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pela classe do Juizado Especial Federal Cível. Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe de Procedimento de Juizado Especial Federal.
Em paralelo, determino a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo, eis que não possui legitimidade para nele figurar.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo:
Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato, bem como de seu advogado.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.