Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080518-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FABIO BRAGA BRANDAO DA ROSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DE MORAES (OAB RJ186933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar petição da parte ré (Evento 68.1) em que promove a juntada de novo instrumento de procuração e requer a suspensão do presente processo em virtude do ajuizamento de ação de superendividamento na Justiça Estadual (Processo nº 3039121-68.2026.8.19.0001).
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no Evento 81.1 pelo indeferimento do pedido de suspensão.
DECIDO.
- Do comparecimento espontâneo e da citação
Verifico que a parte ré sanou o vício apontado no Evento 55.1 ao juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber citação.
Desse modo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dou o réu por citado, configurando-se o seu comparecimento espontâneo ao processo.
- Do pedido de suspensão por prejudicialidade externa
O pedido de suspensão fundamentado no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC não merece prosperar.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige a demonstração de vínculo de dependência lógica e direta entre as ações, de forma que a solução de uma constitua pressuposto indispensável para o julgamento da outra.
No caso em tela, a presente ação de cobrança e o processo de superendividamento possuem objetos e finalidades distintas. Enquanto esta ação visa à formação/constituição de título executivo judicial para resguardar o crédito da instituição financeira, a ação que tramita na Justiça Estadual busca a consolidação de um plano de pagamento global que preserve o mínimo existencial do devedor.
Eventual homologação de plano de pagamento no processo de superendividamento não implica a extinção do direito material (a dívida) aqui discutido, mas apenas estabelece uma nova forma ou cronograma para a sua quitação. Logo, não há relação de dependência lógica entre os feitos que justifique a paralisação deste processo na fase de conhecimento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Ante o reconhecimento do comparecimento espontâneo, INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
P.I.