Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080566-02.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RODRIGO ARAUJO THEOPHILO
ADVOGADO(A): VALESTAN MILHOMEM DA COSTA (OAB RJ238830)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta com valor atribuído à causa de R$ 51.914,17, inferior a 60 salários mínimos, em que o autor busca a declaração de inexigibilidade de contribuição ao salário-educação e a restituição dos valores recolhidos.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Importante destacar que a renúncia não se trata de mera faculdade de escolha entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal comum, eis que refere-se à competência absoluta, de modo que não cabe ao autor escolher o rito ordinário apenas por conveniência, ainda que vislumbre a possibilidade de parcelas vincendas conduzirem a proveito econômico maior.
Nesta mesma linha de racioncínio, poderíamos dispor sobre a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1030 do STJ ao aduzir que se o valor da causa superar o limite de 60 salários mínimos, é lícito ao autor renunciar expressamente ao excedente, inclusive considerando até doze parcelas vincendas (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), para que a demanda tramite no Juizado.
Ocorre que esse entendimento não autoriza que causas cujo valor atribuído esteja abaixo do teto legal sejam deslocadas, por conveniência do autor, para a Justiça Federal comum. Nesses casos, a competência do Juizado é absoluta, conforme estabelece o art. 3º da Lei 10.259/2001 e a jurisprudência consolidada, não cabendo ao demandante optar livremente pelo rito ordinário.
Neste sentido, é possível concluir que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, e não pode ser fixado de forma aleatória.
Para tanto, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC que:
“§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”
Importa destacar que a renúncia exigida para a tramitação no Juizado Especial Federal não alcança parcelas que venham a vencer no curso da ação após as doze primeiras vincendas, nem correção monetária e juros, de modo que a execução poderá, sim, superar 60 salários mínimos.
O que se exige, contudo, é que o valor da causa, para fins de fixação da competência, reflita apenas as parcelas vencidas e até 12 vincendas, nos termos da lei processual. Assim, o valor da condenação futura pode até ser superior a 60 salários mínimos, sem que isso afaste a competência absoluta do JEF.
A jurisprudência confirma essa orientação:
“TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A ausência de renúncia expressa da parte autora quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, a qual deve ser sempre manifestada de forma expressa para a opção pelo rito especial do Juizado, enseja o processo e julgamento da causa perante a Justiça Federal Comum. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo Suscitante. (TRF-4 - CC: 50142796820114040000, Rel. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJE 01/12/2011).”
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE APÓS A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. (...) A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001. (TRF-3 - CCCiv: 50100792520234030000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR, Julg. 18/10/2023).”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRA QUE O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMO NACIONAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO. (...) A mera indicação do valor da causa, de forma casual e em valor inferior a sessenta salários-mínimos, sem pertinência com o conteúdo econômico do direito postulado, exige renúncia expressa dos valores que eventualmente superar a alçada no momento do ajuizamento da ação. (...) Recurso da parte autora provido para anular a sentença. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000164520224036314, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Julg. 12/08/2024).”
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL vs. JEF. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. TRESPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO IMPORTE DA ALÇADA DO JEF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO COMPETENCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Impende aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da Justiça Federal até o importe de sessenta salários mínimos, ademais de executar as sentenças proferidas. 2. A cifra irrogada às causas de nuança previdenciária/assistencial há de corresponder à soma entre prestações vencidas e vincendas da benesse buscada, representadas essas últimas pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Art. 260 do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes. 3. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. Tal se infere do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios. 4. Inadmissibilidade de declínio de competência operacionalizado pelo JEF em fase de cumprimento de sentença exarada em ação que por lá tramitou, ao argumento de detecção de trespasse do valor da condenação ao importe de alçada a justificar a atuação do dito órgão jurisdicional. Precedentes. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada (TRF-3 - CCCiv: 50210709420224030000, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/10/2022) (grifo nosso)
No caso concreto, verifica-se que o autor não renunciou a valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos, havendo expressa manifestação de que pretende o processamento pelo rito ordinário. Por outro giro, o valor da causa atribuído na inicial não reflete, de forma adequada, o conteúdo econômico da demanda.
Outrossim, o art. 321 do CPC prevê que o juiz, ao verificar defeitos na petição inicial, determinará sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Logo, ante o exposto em epígrafe, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, emendar a inicial, promovendo e justificando a correção do valor da causa a fim de se tornar compatível com o rito do procedimento comum indicado, considerando que esse deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, voltem-me conclusos para decidir a presente questão.