Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080606-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO RESQUE DE FREITAS (OAB MG129336)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada, em 08/08/2025, por CLÍNICA DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. contra a UNIÃO (PFN), para que seja reconhecido seu direito de recolher o IRPJ e CSLL, utilizando respectivamente o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo, em relação as suas atividades.
Relata a autora que é sociedade empresária e tem como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo que sua atividade econômica principal indicado na sua inscrição no CNPJ é descrita como atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 8630-5/01).
Aponta ainda que atende as normas da ANVISA, no caso a RDC ANVISA nº 50/2020, que estabelece o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, o que pode ser comprovado pelo alvará da vigilância sanitária.
Assevera que, nos termos do art. 15 e 20, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, faz jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com utilização dos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, por prestar serviços hospitalares, que não apenas consultas médicas, elencados na letra “a”, do inciso III, do art. 15.
Alega que, mesmo com a redação original do dispositivo e que trazia apenas a expressão serviços hospitalares, firmou o c.STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399, entendimento no sentido de que o benefício fiscal tinha como elemento objetivo o tipo de serviço e não a natureza do estabelecimento do contribuinte.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 8.
É o Relatório. DECIDO.
Pretende a Impetrante poder efetuar o recolhimento do IRPJ e CSLL, utilizando respectivamente o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo, em relação as suas atividades.
Quanto ao pleito, conforme explicitou a impetrante na sua inicial, o c.STJ no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 217, firmou entendimento quanto ao alcance da expressão serviços hospitalares prevista no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, consolidado na seguinte tese:
“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.”
Justamente em razão do precedente citado, foi editado pela PGFN Parecer administrativo orientando sobre a aplicação do precedente e ainda quanto à dispensa de apresentação de contestação/impugnação pela PGFN.
No caso, o PARECER SEI Nº 7689/2021/ME, com alteração do item 1.12 c) da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos seguintes termos:
“c) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".”
Parecer esse que vincula, inclusive, a atuação da Receita Federal, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 10.522/2002.
Destaque-se que, mesmo com relação à compensação, não haveria obstáculo à adoção da via administrativa, considerando a observação 2 acima transcrita.
Todavia, ainda sim, cabe à contribuinte comprovar ao Fisco que atende aos requisitos previstos na lei e que a receita auferida se refere à prestação de serviço hospitalar (que não se confunde com ambulatorial) e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e Citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e determino à autora que se manifeste, nos termos da fundamentação, sobre o interesse de agir, no caso resistência do Fisco.
Intime-se ainda a autora para adunar elementos que comprovem a realização da atividade de forma empresária, para além da mera constituição formal como tal.
Atendida a determinação acima e manifestado o interesse no prosseguimento do feito, deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de autorização em ato específico, o que não se verifica na hipótese. Nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.