Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080587-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO(A): ALLAN DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ264071)
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO e julgo extinto este feito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré a: 1) cessar os descontos de IRPF na fonte sobre o benefício previdenciário titulado pela parte autora à alíquota de 25%, aplicando-se ao benefício da parte autora as alíquotas progressivas previstas na Lei nº 11.482/2007, inclusive o o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos; 2) restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, na forma da fundamentação, com a incidência da Taxa SELIC desde o recolhimento indevido; 3) observar, no cálculo do quantum debeatur, que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n° 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma Lei. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei n° 10.259/01. Intime-se o INSS da presente Sentença, para cessar a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a) na alíquota de 25% e proceder à aplicação das alíquotas progressivas previstas na Lei nº 11.482/2007, inclusive o o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, nos termos da fundamentação, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional. Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.