Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080604-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA THEREZINHA LIMA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8, EMENDAINIC1 - Inicialmente, recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA THEREZINHA LIMA DE MIRANDA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a autora pleiteia a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e o pagamento dos respectivos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
A autora informa que é pensionista de José Antônio Nunes De Miranda, seu instituidor, que era servidor público no cargo de médico do Ministério da Saúde e optou pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97.
Alega que a União Federal não está pagando a remuneração e benefícios que correspondam à totalidade das duas jornadas de trabalho (20 horas + 20 horas), uma vez que a gratificação de desempenho da carreira não está incorporada na segunda jornada de trabalho.
As custas foram recolhidas a menor.
É o breve relatório.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.