Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080650-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NAPA VALLEY VINTNERS ASSOCIATION
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA (OAB RS075889)
ADVOGADO(A): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB RS056332)
ADVOGADO(A): GABRIELA TADEU CABELLO (OAB RS116471)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAPA VALLEY VINTNERS ASSOCIATION em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de FERREIRA GUIMARAES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, objetivando (evento 1, INIC1):
REQUER, sejam os Réus citados para, querendo, responder a presente ação, e, ao final, DECLARAR a nulidade do registro 920670709, de titularidade do Réu FERREIRA GUIMARAES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, junto à classe 33, concedido pela Autarquia Ré, determinando as anotações de estilo e a abstenção do uso de tal sinal, seja tal qual registrado, seja ele revestido de outras formas de apresentação que reproduzam ou imitem a IG NAPA VALLEY.
Alega, em síntese, que:
1º A presente demanda tem por finalidade o reconhecimento da nulidade do registro marcário nº 920670709 requerido pela Empresa Ré de forma dolosa e em claro ato de má-fé e concedido pelo INPI em infringência ao art. 124, IX da Lei 9279/96.
Ulteriormente, a presente ação busca salvaguardar a integridade e a notoriedade da Indicação Geográfica NAPA VALLEY, um selo de excelência e autenticidade inconfundível no mundo do vinho.
Mais do que uma mera delimitação geográfica, NAPA VALLEY representa um legado de qualidade, inovação e a paixão incansável de seus produtores, elementos intrinsecamente ligados à história da Autora Napa Valley Vintners Association (NVVA).
Não foi requerida a tutela provisória.
Certificado que a parte autora recolheu (evento 4) 50% do valor referente às custas judiciais (evento 5).
Ante o exposto:
1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Efetue o depósito do montante equivalente a 20% do valor da causa a título de caução (artigo 83, Caput, c/c 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).
Cumprido, prossiga-se nos termos abaixo:
2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré FERREIRA GUIMARAES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).