Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006608-74.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: AMARO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DESPACHO/DECISÃO
1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir:
Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação.
2 - Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por AMARO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem pedido liminar, na qual apresenta os seguintes pedidos:
a) que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, declarando ser a parte pobre na acepção juridica do termo, conforme declaração firmada em anexo;
b) A citação do Réu no endereço constante no preâmbulo, por carta postal unipaginada, para que, querendo apresente contestação no prazo legal, sob pena de operar os efeitos da revelia
c) que seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar o Réu a indenizar a Autora pelo valor total de R$ 306.971,52 (trezentos e seis mil e novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), consistente na diferença entre o valor da dívida e o valor da avaliação do bem, conforme apontado pelo próprio credor nos públicos leilões, arcando ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem oportunamente arbitrados pelo juízo.
d) requer, desde já, a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade.
É o relatório. Decido.
A - A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes, inclusive com cópia integral de sua Carteira de Trabalho, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça.
B - Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme se depreende da leitura do Código de Defesa do Consumidor, ao julgar um caso que envolva relação consumerista, o juiz poderá determinar a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por ser este, em tese, a parte mais vulnerável da relação jurídica (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII).. Entretanto, a própria lei deixa claro que tal inversão não é automática, dependendo da análise de verossimilhança das alegações, sujeita a apreciação do Juízo.
Confira-se nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Ora, a alegação da parte autora de que "requer, a inversão do ônus da prova, por ser direito básico do consumidor nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor." - não se presta, por si sós, para que o Juízo a acolha para determinar a inversão do ônus da prova.
De fato, trata-se de matéria objetiva, cuja confirmação depende de avaliação da situação fática do contrato, não podendo as alegações autorais serem tomadas a seco pelo juízo meramente pelo fato de a parte autora encontrar-se em situação de consumidora na relação jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
C - Apenas após atendido o item "A" e decidida a questão da gratuidade de justiça, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências:
A) Cite-se a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para apresentar contestação, bem como toda a documentação que tiver relativa à presente demanda, principalmente os relativos ao procedimento de execução extrajudicial, consolidação da propriedade em seu favor e os atos de alienação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intime-se a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em provas. Prazo: 15 (quinze) dias.
D) Cientes as partes de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
1. TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33. A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único. As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II.
2. Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.