Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080631-94.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 30 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer as seguintes providências em face de SKAYVAL - DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, INSTRUMENTOS CIRURGICOS EQUIPAMENTOS E LABORATORIAIS LTDA e JOSE AMILTON ALVES DO NASCIMENTO:
1 - a suspensão de CNH;
2 - a suspensão e retenção de passaporte;
3 - a suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) de sua titularidade;
4 - a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado;
5 - a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado;
6 - a penhora sobre faturamento da empresa;
7 - o bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa.
Conclusos, decido:
É de ver-se que, com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto a adoção de meios executivos atípicos é subsidiária, observado o postulado da proporcionalidade e de haver, minimamente, indícios de efetividade.
1 - Da suspensão de CNH:
A suspensão de Carteira Nacional de Habilitação afigura-se desproporcional e inadequada ao propósito da exequente, para além do contexto econômico.
A medida executiva atípica requerida não resta justificada no caso concreto, portanto.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado para este fim.
2 - Da suspensão e aprrensão de passaporte:
A suspensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, que não se apresenta como meio eficaz para os fins pretendidos.
Ademais, tampouco cumpre o objetivo do procedimento executório consistente na satisfação do débito.
Posto isto, em face do princípio do resultado na execução, indefiro o pedido formulado.
3 e 4 - Da suspensão de serviços de linhas telefônicas, internet e de quaisquer serviços bancários em contas vinculadas ao executado:
A suspensão de serviço básico de telefonia e internet extrapola a esfera patrimonial, sem resultado útil à parte exequente.
Ao contrário, impede a realização das atividades econômicas da parte devedora, em comprometimento à sua saúde financeira, o que dificulta ainda mais o adimplemento da dívida.
Assim, indefiro os pedidos apresentados.
5 - Da suspensão de serviços de cartão de crédito:
O suspensão do serviço de cartão de crédito de titularidade do demandado não é medida apta a justificar a constrição de seu direito, notadamente por não decorrer em penhora de valor já disponível em seu nome.
Indefiro o pedido apresentado.
6 - Da penhora sobre faturamento da empresa:
O art. 805 do CPC contém a regra da menor onerosidade ao devedor, no tocante à constrição patrimonial para que se dê de modo menos gravoso para o executado para a satisfação do crédito em execução. Em interpretação sistemática com a norma do art. 835, que define a ordem preferencial da penhora de bens, evidencia-se a possibilidade da medida constritiva formulada, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido nos autos.
No caso concreto, foram ultimadas medidas constritivas a cargo do Juízo, sem êxito para o pagamento integral da dívida (Eventos 20, 21 e 22).
Entretanto, a penhora que recaia sobre faturamento é excepcional e deve observar a condição de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme art. 866, do CPC.
Sua possibilidade pressupõe passar pelo crivo da necessidade e adequação, para se preservar o princípio da menor onerosidade do devedor e do pressuposto de não comprometimento do funcionamento da empresa indicada, assim como, em sua descapitalização.
Não obstante sua situação cadastral constar como "Ativa" nos cadastros do Eproc, a consulta ao sistema InfoJud (Evento 21, Docs. 2, 3 e 4) reportou ausência de declarações pela empresa executada SKAYVAL - DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, INSTRUMENTOS CIRURGICOS EQUIPAMENTOS E LABORATORIAIS LTDA, donde concluir pela ausência de faturamento a ser constrito.
Posto isto, indefiro o pedido formulado por considerar a medida ineficaz ao pagamento da dívida, ante a ausência de declaração de renda da empresa executada.
7 - Do bloqueio de recebíveis de cartão de crédito/débito:
A penhora de recebíveis interfere diretamente na capacidade econômico-financeira da empresa, aliado ao fato de ser necessária a identificação prévia de vínculo comercial entre a executada e empresas de cartão de crédito.
Indefiro o pedido formulado para este fim, portanto.
Promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.