Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080713-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO II
ADVOGADO(A): ELIANA CLAUDIA GABRIEL (OAB RJ259185)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Retifique a Secretaria a autuação com a exclusão do nome de MAYCON DOS SANTOS DE SOUZA e manutenção no polo passivo, apenas, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2.____________________________________________________
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.
3.____________________________________________________
Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s):
-junte balancetes do período dos débitos a fim de comprovar, documental e inequivocamente, a inadimplência no período da unidade indicada na inicial (REsp 2.048.856.);
-Junte demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, com indicação do índice de correção monetária adotado, da taxa de juros aplicada, dos termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, da periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e da especificação de desconto obrigatório realizado.