Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006124-96.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: EUNICEA JOSEPHINA PERES DE SIMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)
ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)
ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. isenção de iMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE não comprovada. cerceamento de defesa afastado. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) se a apelante é portadora de doença grave apta a ensejar a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a própria apelante manifestou expressamente desinteresse na produção de prova pericial, afirmando que os documentos juntados eram suficientes e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
4. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250) fixa que o rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é taxativo, restringindo a isenção às hipóteses expressamente previstas.
5. A norma tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo incabível ampliação do rol legal para abarcar situações não expressamente previstas.
6. Inexistindo comprovação de moléstia grave dentre as enumeradas pela legislação, mantém-se a improcedência do pedido de isenção e de restituição do indébito.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 85, §11; CTN, art. 111, II; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV;
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5026394-47.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 09.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.