Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5132212-90.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(conversão em diligência)
Trato de Embargos à Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA LYRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando afastar a cobrança da quantia de R$ 68.061,13 (sessenta e oito mil e sessenta e um reais e treze centavos), atualizada até 30 de novembro de 2021, decorrente do alegado inadimplemento de obrigações assumidas nos Contrato de Cheque Especial e cartões de crédito, vinculados à bandeira Visa e Mastercard (Evento 1).
A petição inicial foi apresentada no Evento 74, por meio da qual arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito, afirmando que a documentação apresentada pela CEF seria insuficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida. No mérito, impugnou as planilhas de cálculo por serem unilaterais, alegou a prática de anatocismo (capitalização de juros) sem previsão contratual, a aplicação de juros e encargos abusivos, e a não contabilização de pagamentos realizados. Apresentou, ainda, parecer técnico e planilhas com o valor que entende devido, totalizando R$ 37.332,79 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil.
Impugnação da CEF acostada no Evento 81, na qual rebate as teses da embargante e anexos documentos.
Manifestação da embargante no Evento 87, por meio da qual pugna pela produção de prova pericial contábil.
Em sede de especificação de provas (Evento 89), as partes informaram não ter provas a produzir (Eventos 94 e 96).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido no Evento 103.
É o relatório.
Da preliminar de carência de ação
A liquidez, certeza e exigibilidade do título são atributos intrínsecos aos títulos executivos cobrados mediante ação de execução, hipótese diversa da presente demanda.
A prova escrita fornecida pela CEF - demonstrativo das faturas dos cartões de crédito Visa e Master (Evento 1, OUT 7 e 8); relatório de evolução de cartão de crédito (Eventos 3 e 4), histórico de extratos de conta corrente (Evento 1, extr10), demonstrativo de débito (Evento 1, CALC5), contrato de cheque azul (Evento 1, CONTR11) - é suficiente à admissão da ação monitória.
Ademais, no curso dos autos, a CEF anexou a cópia do contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a Produtos e Serviços firmado com o ora embargante (Evento 81).
Rejeito, assim, a preliminar em epígrafe.
Mérito
Quanto ao mérito, a despeito da manifestação das partes pela ausência de outras provas a produzir, tenho por imprescindível para o deslinde da controvérsia atinente à tese de excesso de execução, a produção de prova pericial contábil.
Nomeio, para tanto, o ilustre expert, Dr. Hamilton Abdalla Felipe, cujos dados são de conhecimento desta serventia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, proceda a secretaria a intimação do perito para que apresente o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes no mesmo prazo. manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância quanto à proposta de honorários, e homologado o mesmo, intime-se a parte autora para depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, comprovado o depósito, remetam-se os autos ao perito apresentação do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O ilustre expert deverá verificar a existência de pagamentos realizados pelo embargante e indicar se estes foram adequadamente deduzidos na evolução da dívida, de acordo com os termos dos contratos, bem como deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
a) Com base na documentação dos autos, é possível confirmar a contratação, pelo réu, do Cartão de Crédito bandeira Visa (contrato nº 0000000205088523)?
b) Qual a evolução do débito de cada um dos três contratos? Apresentar planilha detalhada para cada um, expurgando eventuais encargos indevidos e explicitando a metodologia de cálculo empregada.
c) Houve capitalização de juros (anatocismo) em algum dos contratos? Em caso afirmativo, havia cláusula contratual expressa que a autorizasse?
d) As taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, à época da contratação e do inadimplemento?
e) Qual o saldo devedor consolidado, considerando as respostas aos quesitos anteriores e aplicando-se exclusivamente os encargos legais e contratuais válidos, atualizado para a mesma data dos cálculos apresentados pela CEF (novembro de 2021)?
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Pagamento/ Ofício de transferência em favor do perito e, após, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias.