Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104180-46.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Em evento retro, requer a exequente que seja alterado, no sistema RENAJUD, o tipo de restrição sobre o veículo, a fim de que a constrição seja alterada para circulação.
Entretanto, entendo que a indisponibilidade do veículo, como ato preparatório da penhora, já constitui, por si só, medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do(a) devedor(a), sendo que a restrição da forma que requer a exequente, ou seja, circulação, implica excessiva onerosidade para a parte executada, na medida em que o referido veículo estará impossibilitado de trafegar.
Logo, deve ser mantida a restrição na modalidade em que realizada, já que tal medida não gerará prejuízos a exequente e tampouco se traduzirá em medida capaz de frustrar o interesse da exequente de ver garantida a execução.
Assim sendo, pelos motivos acima expostos, REJEITO o pedido da exequente, mantendo a restrição na forma em que já efetivada.
2 - Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.