Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003779-97.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WALDIR BARBOSA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
DESPACHO/DECISÃO
O(A) patrono(a) da parte autora requereu a expedição da requisição de pagamento com o destacamento de seus honorários contratuais.
Sendo assim, nos termos do art. 22, §4º in fine, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, em 10 (dez) dias, trazer a declaração de próprio punho da parte autora (ou de seu/sua representante legal, se for o caso) de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) autor(a).
Atendido, expeçam-se as requisições, um(a) em favor da parte autora, no percentual de 70% do valor da condenação e outra em favor do advogado, correspondente a 30% do mesmo valor, conforme contrato de honorários apresentado, bem como os honorários de sucumbência, caso haja.
Não cumprido, expeça-se a requisição apenas em favor da parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes acerca do cadastro, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.