Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002951-52.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: LUCIO TESCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19.11.2003 a 11.02.2005 e de 11.05.2017 a 13.05.2022 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 28.06.2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria controvertida ao reconhecer a especialidade do labor exercido como frentista, com fundamento na periculosidade decorrente do risco de explosão e incêndio.
5. O Tema 1.209 do STF refere-se especificamente à caracterização da especialidade da atividade de vigilante, não guardando relação com a atividade de frentista objeto do julgamento.
6. Inexiste, portanto, omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito, por não haver identidade entre a controvérsia decidida e o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que deixa de determinar o sobrestamento do processo quando o tema afetado pelo STF não se relaciona com a controvérsia decidida.
2. O Tema 1.209 do STF, relativo à atividade de vigilante, não se aplica ao reconhecimento de atividade especial de frentista por periculosidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.