Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023318-87.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FREITAS SANTOS
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
EMBARGANTE: CAFS CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO FREITAS SANTOS e CAFS CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista o processo de Execução por Título Extrajudicial nº 5007125-94.2025.4.02.5001, em que a embargada promove a cobrança judicial de débito relativo à Cédula de Crédito Bancário n. 0009925160154367.
Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da negativação e a retirada dos nomes dos embargantes dos cadastros de inadimplentes.
Sustentam que a dívida cobrada é inexigível, ilíquida e incerta, tendo em vista a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado sem prévia notificação ou constituição em mora, o que a torna nula de pleno direito por afronta à boa-fé objetiva, contraditório, devido processo legal e função social do contrato.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito. Isso porque, não há nos autos qualquer demonstração de anormalidade na atuação da CAIXA que possa justificar o deferimento do pedido liminar.
A mera discussão judicial de cláusulas contratuais não autoriza o cancelamento ou o impedimento do registro do contratante inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, conforme é cediço, com relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Destarte, não há que se falar em presunção de miserabilidade prevista no art. 98 do CPC, que se volta às pessoas físicas.
Para o deferimento do benefício à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, com a juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, extratos bancários, folha de pagamento, declaração de renda e declaração de seu contador, dentre outros, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
De outro tanto, faz-se necessária a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se os embargantes para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita à empresa CAFS CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Ouça-se a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 920, inc. I, do CPC.