Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000166-18.2014.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 202) opostos pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S A contra decisão (evento 188) que, em ação demolitória, reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA, excluindo-a do feito, e incluiu o DNIT no polo passivo, intimando-o a se manifestar.
A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à preservação dos interesses processuais decorrentes dos atos já praticados, especialmente no que concerne aos valores antecipados a título de custas processuais e honorários periciais, além dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos.
O DNIT tomou ciência de sua inclusão no polo ativo e ratificou os atos anteriormente praticados pela concessionária (evento 207). Em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não estariam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração (evento 216).
A ANTT afirmou não ter interesse em apresentar contrarrazões, tendo em vista que, após a caducidade do contrato de concessão, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência reguladora (evento 218).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Converto o julgamento em diligência, para fins de julgamento dos embargos de declaração.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, CPC).
No caso, impõe-se analisar os efeitos decorrentes da exclusão da K-INFRA do feito, especialmente no que concerne à antecipação de despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência.
No ponto, os acórdãos do TRF2 não são uníssonos quanto à manutenção da K-INFRA nos autos, havendo decisões que determinam sua imediata exclusão e outras que impõem sua permanência no feito, conforme se extrai dos seguintes arestos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SUCESSÃO DA K-INFRA PELO DNIT. EXCLUSÃO DA K-INFRA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE COMO INTERESSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A da decisão da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ que determinou a sua exclusão do polo ativo, em razão da extinção da concessão, com a sucessão pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. 2. Na origem, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A ajuizou ação demolitória em que pretende a condenação do réu S. D. D. P. a proceder ao fechamento do acesso direto indevidamente construído à rodovia BR-393. 3. Recentemente, o Decreto 12.479/2025 declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à agravante, circunstância que determinou o retorno da administração da rodovia ao poder público. 4. O DNIT manifestou-se no sentido de que assumiu a gestão da rodovia e o juízo de origem determinou a exclusão da ANTT e da agravante do polo ativo. 5. A agravante deve ser mantida ao menos como terceiro interessado, pois ela quem arcou com as custas judiciais e com os honorários periciais antes da sucessão processual. 6. Agravo de instrumento provido. Manutenção da agravante nos autos como parte interessada. (TRF2, AG 5018028-59.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 11/03/2026).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 119 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, constatando a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-Infra Rodovia do Aço S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda, e considerando que o DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, determinou a exclusão do polo ativo da K-Infra Rodovia do Aço S.A., assim como da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com a inclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico para admitir a permanência da parte agravante como assistente nos autos originários da ação de reintegração de posse, com a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-Infra Rodovia do Aço S.A. e a União. III. Razões de decidir 3. O art. 119 do CPC admite a possibilidade de que terceiro possa intervir no processo, como assistente, desde que presente o interesse jurídico, sendo certo que, segundo entendimento pacificado do E. STJ, esse interesse deve ser direto, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 4. Em que pese a parte agravante afirme que possui flagrante interesse jurídico na forma do art. 124 do CPC, toda a fundamentação recursal versa sobre eventual direito patrimonial, consistente, segundo a própria agravante em perda de controle sobre seu direito creditório, obrigações processuais e honorários sucumbenciais, de modo que não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando menciona que a caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-Infra Rodovia do Aço S.A. e a União acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5018025-07.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2026).
No caso, os créditos futuros que a K-INFRA pretende resguardar dependem do desfecho final da demanda e da aplicação do princípio da causalidade. Assim, a manutenção da ex-concessionária nos autos revela-se conveniente para resguardar eventuais interesses próprios e de seus patronos, devendo-se considerar, ainda, que tal medida não traz prejuízo ao processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para DETERMINAR a manutenção da K-INFRA nos autos, na qualidade de parte interessada.
EXCLUA-SE A ANTT dos autos e INCLUA-SE O DNIT no polo ativo do feito, em cumprimento à decisão do evento 188.
Intimem-se as partes para se manifestarem, de forma definitiva, sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.