Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 0144856-38.2017.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (Assistido)
DESPACHO/DECISÃO
I.RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES, objetivando a demolição de construção existente em área da BR-393 (km 252+522m), bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes no local.
Publicado o Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com efeitos imediatos, o Juízo determinou a intimação da ANTT e do DNIT para se manifestarem (ev. 165).
O DNIT afirmou ter assumido a gestão da rodovia federal em 10/07/2025, detendo legitimidade para atuar nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão ao suceder a ex-concessionária, e requereu sua inclusão no polo ativo processual (evento 174).
A ANTT requereu sua exclusão do feito, tendo em vista que, após o DNIT ter assumido a gestão da rodovia, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência reguladora (evento 175).
O Juízo então determinou a exclusão da K-INFRA e da ANTT do polo ativo e a inclusão do DNIT, com a incumbência de ratificar os atos processuais já praticados ou apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional. (evento 177).
A K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. opôs embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa quanto aos efeitos patrimoniais e processuais que lhe dizem respeito. Inicialmente, alegou que a decisão foi omissa quanto aos valores despendidos a título de custas processuais e honorários periciais, que contribuíram para o regular andamento da demanda, sendo necessário que o Juízo esclareça de forma expressa que a exclusão da embargante não implica extinção de seus direitos processuais já consolidados, tampouco renúncia tácita aos efeitos das provas produzidas sob sua iniciativa e custeio; e, em caso de procedência do pedido, reputa imprescindível que o juiz esclareça como tais valores serão executados pela ora embargante – se no próprio processo ou em autos apartados. Da mesma forma, a decisão foi omissa quanto aos honorários de sucumbência (evento 188).
O DNIT tomou ciência de sua inclusão no feito e ratificou os atos processuais anteriormente praticados pela concessionária (evento 191). Na sequência, apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aos embargos de declaração (evento 201).
A ANTT afirmou não ter interesse em apresentar contrarrazões (evento 203).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a finalidade precípua de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. A sua interposição não se destina à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente.
A K-INFRA, em sede de embargos de declaração, alegou que a decisão foi omissa quanto aos efeitos patrimoniais e processuais que lhe dizem respeito, especialmente custas, honorários periciais e honorário sucumbenciais.
Uma análise mais aprofundada de seu pleito revela que o interesse da K-INFRA em permanecer no processo é precipuamente de natureza econômica, visando à salvaguarda de direitos patrimoniais reflexos da decisão final.
Neste cenário, a manutenção da K-INFRA no feito como parte interessada permite que seus direitos patrimoniais sejam resguardados e que a verba honorária, na eventualidade da procedência da ação, seja fixada de forma justa e proporcional ao trabalho desempenhado. Repise-se que o interesse da K-INFRA se limita à recuperação de valores e honorários, sem pretensão de discutir o mérito da demolição em si, que agora compete ao DNIT.
Neste ponto, é importante ressaltar que o TRF2, em sede liminar, não é uníssono quanto à manutenção da K-INFRA nos autos, havendo decisões que determinam sua imediata exclusão (AG nº 5018067-56.2025.4.02.0000, AC nº 0000319-85.2013.4.02.5119 e AC nº 0119259-38.2015.4.02.5119) e outras que impõem sua permanência no feito (AG nº 5014903-83.2025.4.02.0000, AG nº 5018034-66.2025.4.02.0000 e AC nº 0000289-50.2013.4.02.5119).
No entanto, neste caso, a exclusão completa da K-INFRA do processo, neste momento, seria desnecessária e potencialmente prejudicial aos seus legítimos interesses financeiros, além de contrariar os princípios da cooperação e da efetividade processual. A sua permanência como parte interessada, com direito a acompanhar o feito e ser intimada dos atos processuais relevantes para a proteção de seus direitos, é a medida mais adequada e proporcional.
No que concerne à forma de futura execução dos valores por ora resguardados com a manutenção da K-INFRA como parte interessada, sua especificação será feita em momento oportuno, considerando o deslinde do feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo as omissões apontadas, DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA K-INFRA NO FEITO COMO PARTE INTERESSADA, com as prerrogativas inerentes à sua condição, especialmente para fins de ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o Laudo Técnico Complementar, no prazo de 10 (dez) dias (evento 148).
Após, voltem-me conclusos.
Sem prejuízo, EXCLUA-SE A ANTT dos autos e INCLUA-SE O DNIT no polo ativo do feito, em cumprimento à decisão do evento 177.
Publique-se. Intimem-se.