Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004503-27.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ALMIR OLEGARIO DE JESUS
ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos de 01/02/2006 a 01/12/2006, 03/05/2010 a 02/03/2011, 01/07/2011 a 10/12/2012, 11/12/2012 a 09/01/2013, 01/07/2013 a 12/04/2016, 13/04/2016 a 18/05/2016 e 01/10/2016 a 11/09/2019, devendo o INSS incluir os períodos de 11/12/2012 a 09/01/2013 e 13/04/2016 a 18/05/2016 no CNIS da parte autora, bem como DETERMINAR a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 06/05/2022 (reafirmação da DER), pagando os atrasados, desde então, nos termos da fundamentação supra. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/86 a 05/02/88 e 01/04/90 a 03/08/93, pelos fundamentos acima expostos. No cálculo das parcelas/diferenças vencidas, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC e os juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.