Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 0189696-36.2017.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: LEANDRO PONTES LOPES
ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851)
RÉU: JOSE JOAQUIM DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de LEANDRO PONTES LOPES e outros, objetivando a demolição de construção existente em área da BR-393 (km 232+720, Lado Norte, da Rodovia BR393), bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes no local.
Publicado o Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com efeitos imediatos, O Juízo determinou a intimação da ANTT e do DNIT para se manifestarem (ev. 280).
O DNIT afirmou ter assumido a gestão da rodovia federal em 10/07/2025, detendo legitimidade para atuar nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão ao suceder a ex-concessionária, e requereu sua inclusão no polo ativo processual (evento 289).
A ANTT requereu sua exclusão do feito, tendo em vista que, após o DNIT ter assumido a gestão da rodovia, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência reguladora (evento 290).
O Juízo então determinou a exclusão da K-INFRA e da ANTT do polo ativo e a exclusão do DNIT, com a incumbência de ratificar os atos processuais já praticados ou apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional. (evento 292).
JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO LOPES opôs embargos de declaração, alegando que perda da concessão pelo autor originário importa em perda superveniente da legitimidade ativa, ensejando a extinção do feito (art. 485, VI, CPC), e não mera a substituição processual, sem a oitiva ou concordância dos demais envolvidos; que, após citação, a demanda se estabiliza (art. 329 do CPC), sendo vedada qualquer modificação do polo ativo sem anuência da parte contrária (evento 306).
A K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. insurgiu-se contra sua completa exclusão do processo. Requereu sua manutenção no feito como parte interessada (assistente litisconsorcial), aduzindo que possui interesse processual em reaver as custas e despesas com honorários periciais antecipados (art. 82, §2º, CPC), bem como na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de forma a prestigiar o trabalho dos causídicos que atuaram em seu favor desde o início da ação (evento 307).
O DNIT apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aos embargos de declaração (evento 317). Na sequência, requereu dilação de prazo para o cumprimento do despacho do evento 292 (evento 318).
A K-INFRA também apresentou contrarrazões, reforçando a robustez e fundamentação da decisão, e a adequação da sucessão processual (evento 319).
A ANTT afirmou não ter interesse em apresentar contrarrazões (evento 321).
II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Rejeição dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a finalidade precípua de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. A sua interposição não se destina à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente.
JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO LOPES, em sede de embargos de declaração, insurgiu-se contra a sucessão processual da K-INFRA pelo DNIT.
No entanto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, abordando de forma clara e exaustiva os motivos que levaram à admissão da sucessão processual.
A decisão explicitou que a caducidade do contrato de concessão da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. acarretou a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária, mas que a titularidade do direito material – a proteção da faixa de domínio de rodovia federal – reverteu à União, sendo o DNIT o órgão competente para a sua administração, operação, manutenção e conservação, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e do artigo 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição Federal.
A fundamentação daquela pautou-se na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual, institutos que visam à adequação da relação processual à nova realidade jurídica do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). A sucessão processual, em casos como o presente, não configura uma alteração indevida do polo ativo, mas uma adaptação necessária para garantir a continuidade da tutela do interesse público, que permanece inalterado em sua essência. O pedido e a causa de pedir da demanda – a demolição de construções em faixa de domínio de rodovia federal – mantêm-se os mesmos, não havendo qualquer prejuízo à defesa do réu, que continua a se insurgir contra a mesma pretensão jurídica e fática.
II.2. Da Manutenção da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. no Feito como Parte Interessada
A decisão do evento 292, ao promover a sucessão processual, determinou a exclusão da K-INFRA do polo ativo da demanda. Contudo, a K-INFRA requereu sua manutenção no feito na qualidade de parte interessada, solicitando, expressamente, sua inclusão como assistente litisconsorcial.
Não obstante a terminologia empregada pela antiga concessionária, uma análise mais aprofundada de seu pleito revela que o interesse da K-INFRA em permanecer no processo é precipuamente de natureza econômica, visando à salvaguarda de direitos patrimoniais reflexos da decisão final.
A manutenção da K-INFRA no feito, não necessariamente como assistente litisconsorcial no sentido estrito do artigo 124 do CPC, mas como parte interessada, permite que seus direitos patrimoniais sejam resguardados e que a verba honorária seja fixada de forma justa e proporcional ao trabalho desempenhado. A assistência litisconsorcial pressupõe que o assistente discuta a relação jurídica principal com o assistido, o que não se coaduna integralmente com o interesse da K-INFRA, que se limita à recuperação de valores e honorários, sem pretensão de discutir o mérito da demolição em si, que agora compete ao DNIT.
Neste ponto, é importante ressaltar que o TRF2, em sede liminar, não é uníssono quanto à manutenção da K-INFRA nos autos, havendo decisões que determinam sua imediata exclusão (AG nº 5018067-56.2025.4.02.0000, AC nº 0000319-85.2013.4.02.5119 e AC nº 0119259-38.2015.4.02.5119) e outras que impõem sua permanência no feito (AG nº 5014903-83.2025.4.02.0000, AG nº 5018034-66.2025.4.02.0000 e AC nº 0000289-50.2013.4.02.5119).
No entanto, neste caso, a exclusão completa da K-INFRA do processo, neste momento, seria desnecessária e potencialmente prejudicial aos seus legítimos interesses financeiros, além de contrariar os princípios da cooperação e da efetividade processual. A sua permanência como parte interessada, com direito a acompanhar o feito e ser intimada dos atos processuais relevantes para a proteção de seus direitos, é a medida mais adequada e proporcional.
Portanto, reconsidero a decisão de evento 292, no ponto em que determinou a exclusão da K-INFRA, para que esta seja mantida no feito como parte interessada, com as prerrogativas inerentes à sua condição, especialmente para fins de ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II.3. Da Dilação de Prazo Requerida pelo DNIT
Impõe-se deferir a dilação de prazo requerida pelo DNIT, considerando que a transição da gestão de uma rodovia federal, especialmente após a caducidade de um contrato de concessão, implica um volume considerável de trabalho administrativo e jurídico para o órgão que assume a responsabilidade. A necessidade de analisar e se inteirar de múltiplos processos judiciais, muitos deles complexos e com fases instrutórias avançadas, demanda tempo e recursos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
REJEITAR os Embargos de Declaração (evento 306);
RECONSIDERAR a decisão de evento 292, no ponto em que determinou a exclusão da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. do polo ativo, para DETERMINAR SUA MANUTENÇÃO NO FEITO COMO PARTE INTERESSADA, com as prerrogativas inerentes à sua condição, especialmente para fins de ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios;
DEFERIR a dilação de prazo requerida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação sobre os atos processuais já praticados, ou para apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional.
Sem prejuízo, EXCLUA-SE A ANTT dos autos e INCLUA-SE O DNIT no polo ativo do feito, em cumprimento à decisão do evento 292.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.